Lei nº 3.146, de 02 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.
Art. 2º.
O Fundo Municipal do Idoso tem as seguintes finalidades:
I –
custear despesas com programas, ações e serviços destinados ao atendimento do idoso, visando assegurar os seus direitos fundamentais e criar condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
II –
ações e serviços de atendimento ao idoso que fomentem a prevenção e o enfrentamento da violência, bem como que promovam a assistência social, educação, cultura, esporte e lazer, dentre outros;
III –
realização de campanhas educativas e de captação de recursos, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos do idoso;
IV –
capacitar conselheiros e dirigentes do Conselho Municipal do Idoso; e
V –
realizar investimentos em móveis, equipamentos, veículos e construção ou reforma de bens imóveis destinados à rede pública e não governamental de atendimento ao idoso.
Art. 3º.
São fontes de receita do Fundo Municipal do Idoso:
I –
recursos provenientes dos fundos nacional e estadual do idoso;
II –
as contribuições de governos e organismos nacionais e internacionais;
III –
as doações realizadas com base no inciso I do artigo 12 da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e artigo 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
IV –
as multas aplicadas pelo Poder Judiciário por infrações das normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003;
V –
os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Município; e
VI –
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º.
As doações realizadas com base no inciso III do artigo 3º desta Lei poderão ser deduzidas da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, observado o teto estabelecido no artigo12 da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 5º.
A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso deverá ser destinada ao financiamento de programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que propiciem ao idoso a promoção dos seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, ao respeito, à dignidade, aos alimentos, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer e à assistência social.
Art. 6º.
A gestão administrativa do Fundo Municipal do Idoso caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, ouvido previamente o Conselho Municipal do Idoso, no caso de tomada de decisões.
Art. 7º.
A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
§ 1º
A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento deverá aplicar os recursos disponíveis, revertendo ao próprio Fundo Municipal do Idoso os rendimentos daí resultantes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta especifica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, aberta especialmente para esta finalidade.
Art. 8º.
Caberá ao Conselho Municipal do Idoso estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Municipal do Idoso, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 10.741, de 2003, e observada a política municipal para idosos estabelecidas na Lei n.º 1.516, de 24 de junho de 1994, bem como acompanhar as ações desenvolvidas com verbas dele provenientes, com o intuito de gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.
Art. 9º.
O financiamento de programas, projetos ou ações de entes públicos ou organizações da sociedade civil pelo Fundo Municipal do Idoso será realizado por meio de parcerias celebradas com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 1º
Os critérios para a aprovação de programas, projetos ou ações devem ser fixados pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI.
§ 2º
Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso sem a deliberação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.