Lei Complementar nº 64, de 02 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

64

2009

2 de Dezembro de 2009

Altera a Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, que “institui o Sistema Tributário do Município de Unaí”, para dispor sobre a baixa de ofício de inscrições e cadastros de contribuintes.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Altera a Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, que “institui o Sistema Tributário do Município de Unaí”, para dispor sobre a baixa de ofício de inscrições e cadastros de contribuintes.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 88 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 88. O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência:

        I – o encerramento de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição e cadastro que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município; e

        II – toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das sanções previstas nesta Lei Complementar.” (NR)
          Art. 2º. 
          A Lei Complementar n.º 22, de 1994, fica acrescida do seguinte artigo 88-A:
            “Art. 88 - A. O cadastro e a inscrição de contribuinte poderão ser baixados de ofício, pelo órgão competente da Prefeitura, mediante prévia comunicação e/ou publicidade do respectivo procedimento de baixa, nas hipóteses de o contribuinte não recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 5 (cinco) anos consecutivos e não for encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação.

            Parágrafo único. O procedimento administrativo de baixa de ofício de que trata o caput deste artigo não ensejará prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município até a data de sua efetivação e deve assegurar meios para o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (NR)
              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 4º. 
                Fica revogado o parágrafo único do artigo 88 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.

                  Unaí, 2 de dezembro de 2009; 65º da Instalação do Município. 


                  ANTÉRIO MÂNICA
                  Prefeito


                  JOSÉ FARIA NUNES
                  Secretário Municipal de Governo


                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                  Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento


                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                  Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                  "Este texto não substitui o original."