Lei Complementar nº 64, de 02 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 22, de 27 de dezembro de 1994
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Unaí, 2 de dezembro de 2009; 65º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O artigo 88 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência:
I – o encerramento de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição e cadastro que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município; e
II – toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das sanções previstas nesta Lei Complementar.” (NR)
I – o encerramento de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição e cadastro que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município; e
II – toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das sanções previstas nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º.
A Lei Complementar n.º 22, de 1994, fica acrescida do seguinte artigo 88-A:
“Art. 88 - A. O cadastro e a inscrição de contribuinte poderão ser baixados de ofício, pelo órgão competente da Prefeitura, mediante prévia comunicação e/ou publicidade do respectivo procedimento de baixa, nas hipóteses de o contribuinte não recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 5 (cinco) anos consecutivos e não for encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação.
Parágrafo único. O procedimento administrativo de baixa de ofício de que trata o caput deste artigo não ensejará prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município até a data de sua efetivação e deve assegurar meios para o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (NR)
Parágrafo único. O procedimento administrativo de baixa de ofício de que trata o caput deste artigo não ensejará prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município até a data de sua efetivação e deve assegurar meios para o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 88 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.
Unaí, 2 de dezembro de 2009; 65º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."