Lei nº 3.141, de 02 de março de 2018
Art. 1º.
Fica criada a Política Municipal de Turismo que estabelece as normas e as atribuições da administração pública municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.
Art. 2º.
Cabe à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo gerenciar a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder Público.
Art. 3º.
Para atender à finalidade desta Lei, considera-se:
I –
turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer negócios ou outros; e
II –
prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais ou simples, os empresários individuais e os autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas.
Art. 4º.
São objetivos da Política Municipal de Turismo:
I –
fomentar e divulgar o turismo através da aplicação do fluxo turístico, promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no Município;
II –
estruturar e ordenar o turismo local e regional;
III –
promover a cidade de Unaí como destino indutor do turismo;
IV –
qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de conceder uma oferta qualificada, ancoradas nos segmentos turísticos potenciais;
V –
estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra turística;
VI –
afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
VII –
propiciar as práticas do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
VIII –
cadastrar os prestadores de serviços turísticos;
IX –
desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos;
X –
implementar o inventário de patrimônio turístico municipal, atualizando-o regularmente;
XI –
proporcionar o fortalecimento turístico do Município, através de associação com outros municípios, formando assim, circuitos turísticos;
XII –
auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da rede empresarial unaiense;
XIII –
promover, anualmente, junto aos órgãos responsáveis, as festas tradicionais, conforme calendário de eventos e outros que fomentam o turismo no Município;
XIV –
implementar projetos de infraestrutura turística, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo;
XV –
contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
XVI –
informar à sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a importância econômica e social do turismo;
XVII –
elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos de propriedade intelectual de cada artesão;
XVIII –
contribuir para a criação de associações voltada ao setor turístico; e
XIX –
atender as demais determinações do Poder Executivo Municipal, desde que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo.
Art. 5º.
O Plano Municipal de Turismo – PMT –, parte integrante da Política Municipal de Turismo, será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo – Comtur.
§ 1º
Fica a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo responsável pela implementação do plano de que trata este artigo, fornecendo os subsídios e o suporte necessários a definição de suas metas.
§ 2º
Para a elaboração do PMT serão ouvidos os segmentos públicos e privados interessados.
§ 3º
Concluída a elaboração do PMT, sua execução dependerá de aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O PMT deverá conter as seguintes diretrizes:
I –
divulgação dos produtos turísticos unaienses, com ênfase para o artesanato, cultura do carro de bois, Romaria de Santo Antônio do Boqueirão, cavalgadas e folias de reis;
II –
promoção de eventos de oportunidades variadas que motivem a visitação de turistas e promovam a movimentação da economia interna;
III –
geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão de obra;
IV –
proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; e
V –
criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo único
O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos ou, quando necessário, conforme o interesse público.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.