Lei nº 2.095, de 06 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2095

2003

6 de Março de 2003

Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial no Município de Unaí – Minas Gerais.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial no Município de Unaí – Minas Gerais.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei tem por finalidade criar incentivos para instalação de novas unidades industriais ou ampliação das indústrias que já se encontram instaladas no Município de Unaí.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento industrial do Município:
          I – 
          ressarcimento das despesas relativas à:
            a) 
            aquisição de terreno, inclusive do ITBI, necessário à construção ou ampliação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS;
              b) 
              aquisição de prédios e execução de benfeitorias necessárias para a instalação de indústria ou unidades industriais, inclusive ITBI, através do ICMS e do ISS;
                c) 
                execução e instalação dos serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessária de água, esgoto, tratamento de resíduos industriais, telefone, energia elétrica, captação e escoamento de águas pluviais e calçamento das vias de circulação, referentes à instalação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS; e
                  d) 
                  obras civis realizadas para abrigar as instalações industriais, administrativas e de infra-estrutura necessárias para instalação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS;
                    II – 
                    isenção do valor devido a emolumentos e as Taxas de Licença para execução de obras particulares;
                      III – 
                      isenção da Taxa de Licença para Localização, pelo período de 10 (dez) anos;
                        IV – 
                        redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido, relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 10 (dez) anos;
                          V – 
                          isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em horário especial, pelo período de 10 (dez) anos;
                            VI – 
                            isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção;
                              VII – 
                              isenção das taxas vinculadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos; e
                                VIII – 
                                assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.
                                  § 1º 
                                  As empresas já em atividade no Município e que ampliarem suas instalações objetivando o aumento de sua produção, receberão os benefícios proporcionalmente à área construída ampliada.
                                    § 2º 
                                    Caso ocorram alterações de critérios ou mesmo substituição ou modificação nos impostos e taxas mencionadas nesta Lei, os benefícios previstos deverão permanecer, obedecendo aos novos critérios que essas eventuais alterações possam estabelecer.
                                      Art. 3º. 
                                      As novas empresas ou aquelas já instaladas e em plena atividade no Município, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:
                                        I – 
                                        apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas e ampliações da indústria;
                                          II – 
                                          iniciar a construção da Unidade Industrial, dentro dos 18 (dezoito) primeiros meses, após a aquisição do terreno;
                                            III – 
                                            admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades moradores no Município de Unaí;
                                              IV – 
                                              evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;
                                                V – 
                                                faturar toda a produção de sua unidade fabril instalada no Município;
                                                  VI – 
                                                  não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins não os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal; e
                                                    VII – 
                                                    facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As empresas que preencherem os requisitos fixados nesta Lei, poderão pleitear e obter os benefícios, isolada e cumulativamente.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas industriais e respectivos proprietários, além de apoio para obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das despesas efetuadas.
                                                            § 1º 
                                                            As despesas relativas à aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, como: escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.
                                                              § 2º 
                                                              Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão previamente analisados por uma Comissão Especial, designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O ressarcimento de despesas previsto nesta Lei será efetuado através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios mineiros, no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
                                                                  § 1º 
                                                                  O ressarcimento será mensal, e sempre corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição mensal.
                                                                    § 2º 
                                                                    O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas, devidamente atualizado pelo índice oficial de correção monetária.
                                                                      § 3º 
                                                                      O valor do ressarcimento mensal devido será calculado pela Diretoria Econômica Financeira da Prefeitura e analisado e liberado pela Secretaria de Planejamento e Finanças.
                                                                        § 4º 
                                                                        A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplenagem.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios fiscais, concedidos pela presente Lei, se as empresas:
                                                                              I – 
                                                                              paralisarem, por mais de 06 (seis) meses, suas atividades industriais; e
                                                                                II – 
                                                                                alterarem o ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais serão apurados através de processos administrativos próprios.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O Poder Executivo Municipal deverá, através de decreto, baixar normas indispensáveis à aplicação desta Lei.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Unaí, 6 de março de 2003; 59º da Instalação do Município.


                                                                                          VEREADOR ALBERTO MARTINS 
                                                                                          Presidente


                                                                                          "Este texto não substitui o original."