Lei nº 3.131, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3131

2017

21 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Unaí com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev.

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Dispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Unaí com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Unaí com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev –, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, nos seguintes casos:
        I – 
        os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;
          II – 
          os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas; e
            III – 
            os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas.
              Art. 2º. 
              Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
                § 1º 
                As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.
                  § 2º 
                  As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                    Art. 3º. 
                    Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, cujas prestações não sejam pagas no seu vencimento.
                      Parágrafo único  
                      A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento bem como de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
                        Art. 4º. 
                        O parcelamento e/ou reparcelamento de que trata esta Lei serão considerados rescindidos nas seguintes hipóteses:
                          I – 
                          falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas; e
                            II – 
                            ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput do artigo 1º desta Lei, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Unaí, 21 de dezembro de 2017; 73º da Instalação do Município.
                                 
                                 
                                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                Prefeito 
                                 
                                 
                                WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 
                                Secretário Municipal de Governo


                                "Este texto não substitui o original."