Lei nº 2.088, de 06 de janeiro de 2003
Art. 1º
Os membros efetivos do Conselho Tutelar gozarão, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, férias regulamentares, fazendo jus, ainda, à percepção de gratificação natalina.
Art. 2º
O gozo do benefício de férias e a percepção de gratificação natalina não conferem aos membros do Conselho Tutelar relação de emprego com a Administração Pública, não se lhes estendendo, quanto ao mais, às disposições da Lei Complementar 3, de 1991.
Art,. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.