Lei nº 3.117, de 19 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Parque Natural Municipal denominado Senhorinha Lemos do Prado, com área total de 37.569,60m2 (trinta e sete mil quinhentos e sessenta e nove vírgula sessenta metros quadrados), situado no limite com Terra Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, caracterizado como unidade de conservação ambiental municipal de proteção integral, de acordo com o previsto na Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 2º.
O Parque Natural Municipal Senhorinha Lemos do Prado deverá atender aos seguintes objetivos e diretrizes:
I –
proteção e preservação dos fragmentos de vegetação nativa das formações de cerrado, mata ciliar e mata brejosa, que deverão ter acesso monitorado ao público exclusivamente para ações de educação ambiental, trilhas ecológicas e pesquisa científica;
II –
preservação de espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção ou insuficientemente conhecidas da fauna e da flora;
III –
proteção dos recursos hídricos;
IV –
criação de áreas verdes, de lazer e de recreação em contato com a natureza;
V –
proporcionar o desenvolvimento de iniciativas que conciliem a viabilidade econômica da região com utilização racional dos recursos naturais; e
VI –
estimular as atividades de recreação, educação ambiental e pesquisa científica quando compatíveis com os demais objetivos do parque.
Art. 3º.
Na área do parque não serão permitidas atividades que venham a degradar ou causar impactos ambientais, tais como:
I –
extração, corte ou retirada de vegetação, exceto quando necessário à implantação do parque;
II –
extração de recursos minerais do solo ou subsolo;
III –
caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;
IV –
o emprego de fogo, sob qualquer pretexto;
V –
cortes, aterros ou quaisquer alterações do perfil natural do imóvel, exceto o que for necessário à implantação do parque;
VI –
abandono de lixo, detritos e outros materiais de qualquer natureza que causem danos paisagísticos, sanitários ou ambientais; e
VII –
introdução, criação e pastagem de animais de quaisquer espécies, exceto as espécies nativas.
Art. 5º.
O sistema viário do território do parque compõe-se de trilhas para pedestres traçadas sobre as partes menos frágeis da área e harmonizadas com a topografia existente, preservando ao máximo a vegetação arbórea, podendo ser calçadas mediante autorização do órgão técnico responsável pela administração.
§ 1º
É vedado o trânsito de veículos automotores, inclusive motocicletas de qualquer cilindrada.
§ 2º
O acesso, a circulação e a permanência temporária de visitantes na área serão admitidos em condições a serem fixadas por regulamento próprio.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável procederá ao reflorestamento da área, onde se fizer necessário, por meio do plantio de espécies nativas, sem derrubadas de qualquer ordem, visando atrair a fauna.
Art. 7º.
O Parque Natural Municipal Senhorinha Lemos do Prado disporá de um Conselho Consultivo, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, a ser composto e regulamentado por meio de decreto.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão gestor da unidade de conservação ora instituída, sendo responsável pela administração e coordenação das medidas necessárias para sua implementação efetiva, proteção e controle.
§ 1º
Para a implementação da unidade de conservação, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá atuar em conjunto com os demais órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito das suas competências.
§ 2º
O Município poderá firmar convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, a fim de viabilizar as medidas necessárias para a implantação e conservação das unidades de conservação municipais.
Art. 9º.
A Prefeitura Municipal de Unaí fica autorizada a pleitear recursos oriundos de compensação ambiental durante os processos de licenciamento ambiental de obras no Município ou região, a serem destinados para as seguintes atividades, obedecendo à ordem de prioridade:
I –
elaboração de planos de manejo e projetos específicos das unidades de conservação; e
II –
implantação de projetos de recuperação e conservação das áreas que já compõem o patrimônio público, independentemente da existência de trechos da unidade de conservação ainda sob o domínio privado.
Art. 10.
O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Senhorinha Lemos do Prado deverá ser elaborado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.