Lei nº 3.117, de 19 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3117

2017

19 de Outubro de 2017

Institui o Parque Natural Municipal denominado Senhorinha Lemos do Prado e dá outras providências.

a A
Institui o Parque Natural Municipal denominado Senhorinha Lemos do Prado e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Parque Natural Municipal denominado Senhorinha Lemos do Prado, com área total de 37.569,60m2 (trinta e sete mil quinhentos e sessenta e nove vírgula sessenta metros quadrados), situado no limite com Terra Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, caracterizado como unidade de conservação ambiental municipal de proteção integral, de acordo com o previsto na Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
        Art. 2º. 
        O Parque Natural Municipal Senhorinha Lemos do Prado deverá atender aos seguintes objetivos e diretrizes:
          I – 
          proteção e preservação dos fragmentos de vegetação nativa das formações de cerrado, mata ciliar e mata brejosa, que deverão ter acesso monitorado ao público exclusivamente para ações de educação ambiental, trilhas ecológicas e pesquisa científica;
            II – 
            preservação de espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção ou insuficientemente conhecidas da fauna e da flora;
              III – 
              proteção dos recursos hídricos;
                IV – 
                criação de áreas verdes, de lazer e de recreação em contato com a natureza;
                  V – 
                  proporcionar o desenvolvimento de iniciativas que conciliem a viabilidade econômica da região com utilização racional dos recursos naturais; e
                    VI – 
                    estimular as atividades de recreação, educação ambiental e pesquisa científica quando compatíveis com os demais objetivos do parque.
                      Art. 3º. 
                      Na área do parque não serão permitidas atividades que venham a degradar ou causar impactos ambientais, tais como:
                        I – 
                        extração, corte ou retirada de vegetação, exceto quando necessário à implantação do parque;
                          II – 
                          extração de recursos minerais do solo ou subsolo;
                            III – 
                            caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;
                              IV – 
                              o emprego de fogo, sob qualquer pretexto;
                                V – 
                                cortes, aterros ou quaisquer alterações do perfil natural do imóvel, exceto o que for necessário à implantação do parque;
                                  VI – 
                                  abandono de lixo, detritos e outros materiais de qualquer natureza que causem danos paisagísticos, sanitários ou ambientais; e
                                    VII – 
                                    introdução, criação e pastagem de animais de quaisquer espécies, exceto as espécies nativas.
                                      Art. 4º. 
                                      Os usos e atividades permitidos na área do parque são:
                                        I – 
                                        estudos científicos, mantendo-se intactos todos os elementos naturais;
                                          II – 
                                          atividades de lazer e recreação;
                                            III – 
                                            atividades destinadas à educação ambiental; e
                                              IV – 
                                              administração do parque.
                                                Art. 5º. 
                                                O sistema viário do território do parque compõe-se de trilhas para pedestres traçadas sobre as partes menos frágeis da área e harmonizadas com a topografia existente, preservando ao máximo a vegetação arbórea, podendo ser calçadas mediante autorização do órgão técnico responsável pela administração.
                                                  § 1º 
                                                  É vedado o trânsito de veículos automotores, inclusive motocicletas de qualquer cilindrada.
                                                    § 2º 
                                                    O acesso, a circulação e a permanência temporária de visitantes na área serão admitidos em condições a serem fixadas por regulamento próprio.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável procederá ao reflorestamento da área, onde se fizer necessário, por meio do plantio de espécies nativas, sem derrubadas de qualquer ordem, visando atrair a fauna.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Parque Natural Municipal Senhorinha Lemos do Prado disporá de um Conselho Consultivo, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei Federal n.º 9.985, de 2000, a ser composto e regulamentado por meio de decreto.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão gestor da unidade de conservação ora instituída, sendo responsável pela administração e coordenação das medidas necessárias para sua implementação efetiva, proteção e controle.
                                                            § 1º 
                                                            Para a implementação da unidade de conservação, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá atuar em conjunto com os demais órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito das suas competências.
                                                              § 2º 
                                                              O Município poderá firmar convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, a fim de viabilizar as medidas necessárias para a implantação e conservação das unidades de conservação municipais.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A Prefeitura Municipal de Unaí fica autorizada a pleitear recursos oriundos de compensação ambiental durante os processos de licenciamento ambiental de obras no Município ou região, a serem destinados para as seguintes atividades, obedecendo à ordem de prioridade:
                                                                  I – 
                                                                  elaboração de planos de manejo e projetos específicos das unidades de conservação; e
                                                                    II – 
                                                                    implantação de projetos de recuperação e conservação das áreas que já compõem o patrimônio público, independentemente da existência de trechos da unidade de conservação ainda sob o domínio privado.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Senhorinha Lemos do Prado deverá ser elaborado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Unaí, 19 de outubro de 2017; 73º da Instalação do Município.


                                                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                          Prefeito
                                                                           
                                                                           
                                                                          WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                          Secretário Municipal de Governo


                                                                          "Este texto não substitui o original."