Lei nº 3.092, de 06 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3092

2017

6 de Junho de 2017

Institui o Programa Agro Legal que incentiva e apoia o pequeno produtor rural e similares, autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Agro Legal que incentiva e apoia o pequeno produtor rural e similares, autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Agro Legal que incentiva e apoia o pequeno produtor rural e similares e autoriza o Poder Executivo a prestar serviços rurais, na forma desta Lei, desde que observadas:
        I – 
        as condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas;
          II – 
          a disponibilidade de veículos, máquinas e pessoal; e
            III – 
            a programação e o planejamento dos serviços a serem desenvolvidos pelas Secretarias Municipais da Agricultura e Serviços Rurais; do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
              Art. 2º. 
              O Programa Agro Legal tem por objetivos:
                I – 
                criar uma nova base de sustentação da agropecuária no Município, planejada estrategicamente e em equilíbrio com o meio ambiente, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima,
                  II – 
                  promover o desenvolvimento econômico integrado dos pequenos produtores rurais, assentados e similares, buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais, mediante a implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimentos produtivos;
                    III – 
                    proceder à geração de emprego e renda no meio rural;
                      IV – 
                      incentivar a agricultura familiar;
                        V – 
                        aumentar a produção e a qualidade dos produtos para consumo e comercialização;
                          VI – 
                          ampliar as oportunidades de negócios sustentáveis, consolidando os sistemas e as cadeias produtivas existentes e diversificando as economias locais;
                            VII – 
                            promover ações estruturantes para regularização fundiária e adequação de estradas rurais necessárias à superação de elementos restritivos ao sucesso dos investimentos comunitários e públicos;
                              VIII – 
                              apoiar e acompanhar a implantação de novos empreendimentos para a melhoria dos processos produtivos locais, gestão e comercialização de produtos e, ainda, estabelecer técnicas que identifiquem pontos negativos, propondo soluções;
                                IX – 
                                estimular o acesso e a ampliação dos mercados de consumo, estimulando a agregação de valores, através do apoio ao beneficiamento e transformação de produtos, sempre prezando pelo uso de boas práticas ambientais, sociais e sanitárias;
                                  X – 
                                  incentivar e apoiar projetos voltados para a piscicultura, especialmente aqueles cujos profissionais individuais sejam devidamente licenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que exerçam a pesca para fins comerciais, de forma autônoma ou em regime de economia familiar;
                                    XI – 
                                    estimular a horticultura, a produção de mudas, os tratos culturais, a colheita e comercialização de talos, folhas e flores, legumes e de produtos orgânicos em geral, incentivando o planejamento logístico, a preparação do solo para o plantio, o controle de pragas e a efetuação de tratos culturais sustentáveis; e
                                      XII – 
                                      implementar ações de fortalecimento às organizações produtivas de mulheres trabalhadoras rurais, incentivando a troca de informações, conhecimentos técnicos, culturais, organizacionais, de gestão e de comercialização, de forma a viabilizar o acesso das mulheres às políticas públicas de apoio à produção e participação na economia rural.
                                        Art. 3º. 
                                        O Município de Unaí tem grande parte de sua economia oriunda da agricultura e do agronegócio e o Programa Agro Legal poderá prestar serviços e oferecer cursos de capacitação aos produtores rurais, assentados e similares, em parceria com órgãos do Governo, como a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater – , o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra –, dentre outros, com o objetivo de desenvolver estratégias para o cultivo de terras, incentivo à agricultura familiar, regularização de terras e realização de atividades relacionadas com o fomento à maior integração dos grupos de pequenos produtores, médios e grandes produtores rurais.
                                          Art. 4º. 
                                          Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços rurais:
                                            I – 
                                            intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento, encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais principais, linhas mestres e eixos, estradas secundárias, internas e galhos que ligam as propriedades rurais às estradas principais da porteira para dentro, objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir e da livre circulação de pessoas, bens e serviços, bem como propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e o escoamento da produção rurícola, agrícola e de leite;
                                              II – 
                                              remoção de cupinzeiros;
                                                III – 
                                                preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como serviços de roçagem e adubação;
                                                  IV – 
                                                  perfuração de poços tubulares profundos;
                                                    V – 
                                                    distribuição de sementes e hortaliças;
                                                      VI – 
                                                      incentivo ao preparo correto das lavouras;
                                                        VII – 
                                                        ensilagem para alimentação de bovinos;
                                                          VIII – 
                                                          execução de curvas de nível e pequenas barragens ou barraginhas; e
                                                            IX – 
                                                            instalação e recuperação de pontes e pontilhões, bem como a instalação de mata-burros.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Os serviços rurais descritos no artigo 4° desta Lei deverão ser prestados, mediante critérios a serem ponderados e avaliados pelas secretarias competentes e terão como destinatários e beneficiários, à exceção do disposto nos incisos I e IX do artigo 4º que tem amplitude irrestrita, os pequenos e médios produtores rurais, os agricultores familiares, os assentados e similares, sendo que os serviços a grandes produtores rurais deverão ser prestados apenas em caráter de exceção, comprovada a necessidade da prestação.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O Município fica autorizado a manter um conjunto de máquinas capazes de realizar trabalhos nas propriedades rurais, objetivando a concretização dos objetivos da presente Lei.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O requerente e/ou beneficiário poderá, em contrapartida, contribuir com o serviço que lhe será prestado fazendo a doação de combustível, mediante o preenchimento do requerimento cujo modelo consta do Anexo I desta Lei e mediante emissão do Termo de Doação, cujo modelo consta do Anexo II.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A forma de utilização de máquinas será definida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Serviços Rurais, a qual deverá realizar planejamento específico para cada tipo de serviço a ser prestado.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Na confecção, planejamento e programação dos serviços rurais, as secretarias competentes deverão priorizar serviços urgentes e observar:
                                                                        I – 
                                                                        o cronograma de ação;
                                                                          II – 
                                                                          a ordem cronológica dos pedidos de serviços rurais que, inclusive, poderão ser formalizados por associações rurais ou individualmente, priorizando, ainda, serviços que possam atender ao maior número de beneficiários, inclusive levando-se em consideração o fator geográfico, dentre outros dados e elementos pertinentes; e
                                                                            III – 
                                                                            os princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles a Impessoalidade, Isonomia, Indisponibilidade, Regularidade e Continuidade.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Fica o Município autorizado a firmar parcerias, cooperações ou outros ajustes, bem como receber doações de interessados para serem empregadas, exclusivamente, na prestação de serviços rurais de que trata esta Lei, não podendo ter tais doações, em nenhuma hipótese, caráter remuneratório, observado o interesse público e dos demais princípios da administração pública.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O aferimento da condição de beneficiário dos serviços rurais de que trata esta Lei serão promovidos mediante comprovação por documentos, cadastros e outros elementos que permitam à administração pública constatar a condição de pequeno e médio produtor rural, de agricultor familiar e de assentado do administrado.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  As secretarias descritas no artigo 1º desta Lei ficam incumbidas de apresentar, anualmente, um relatório de avaliação dos impactos dos serviços prestados, através do Programa Agro Legal.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Fica vedada a concessão a particulares, ainda que para serviços transitórios, de máquinas e servidores do Município, não se enquadrando tal vedação na prestação direta de serviços rurais de que trata esta Lei.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      A execução dos serviços decorrentes do Programa Agro Legal em 2017 será realizada conforme programação constante no Anexo III desta Lei.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Devido à sua natureza continuada, o Plano Plurianual – PPA – 2018/2021 contará com programa específico para reorganizar as ações constantes no Anexo III desta Lei.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Unaí, 6 de junho de 2017; 73º da Instalação do Município.


                                                                                            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                            Prefeito 
                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                            Secretário Municipal de Governo


                                                                                            "Este texto não substitui o original."
                                                                                              Anexo I
                                                                                              ANEXO I DA LEI N.º 3.092, DE 6 DE JUNHO DE 2017.

                                                                                                REQUERIMENTO DE SERVIÇOS RURAIS

                                                                                                Nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 3.092, de 6 de junho de 2017, que institui o Programa Agro Legal, autoriza a prestação de serviços rurais e dá outras providências, o signatário infra-assinado requer a prestação do (s) seguinte (s) serviço (s) rural (is)_____________________________________________________________________________

                                                                                                QUALIFICAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE:

                                                                                                Nome:

                                                                                                Endereço da propriedade rural a ser assistida:

                                                                                                 

                                                                                                CPF:               

                                                                                                RG:

                                                                                                 

                                                                                                DECLARA o requerente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que é:

                                                                                                (____) pequeno produtor rural;

                                                                                                (____) médio produtor rural;

                                                                                                (____) grande produtor rural;

                                                                                                (____) agricultor familiar;

                                                                                                (____) assentado; e

                                                                                                (____) outros (_______________________) 


                                                                                                DECLARA
                                                                                                o requerente:

                                                                                                (____) irá fazer a doação de ________ litros de combustível, conforme Termo de Doação em anexo; ou

                                                                                                (____) não irá fazer doação.

                                                                                                 

                                                                                                DECLARA o requerente, ainda, que está ciente de que é vedado remunerar o servidor/prestador pelo (s) serviço (s) rural (is) prestados, sob pena de configuração dos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal Brasileiro, entre outras cominações legais.

                                                                                                Termos em que,

                                                                                                Pede e espera deferimento.Termos em que,

                                                                                                 

                                                                                                Pede e espera deferimento.

                                                                                                Unaí (MG), ______/_____/_____

                                                                                                _____________________________________

                                                                                                                Assinatura do requerente

                                                                                                  Anexo II
                                                                                                  ANEXO II DA LEI N.º 3.092, DE 6 DE JUNHO DE 2017.

                                                                                                    TERMO DE DOAÇÃO

                                                                                                    Pelo presente Termo de Doação, _________________________________, inscrito no Cadastro da Pessoa Física – CPF – sob o n.º _____________________, com endereço na _____________________________, doravante denominado DOADOR, e MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 18.125.161/0001-77, com sede administrativa na Praça JK s/nº, no centro de Unaí (MG), CEP: 38610-000, por seu representante legal, o Prefeito________________________________, doravante denominado DONATÁRIO, observadas as normas legais, estabelecem as seguintes condições:

                                                                                                    O DOADORtransfere ao DONATÁRIO, neste ato e a título gratuito,

                                                                                                    (especificar a quantidade de litros de combustíveis ou outros materiais doados)________________________________________________________________________

                                                                                                    para utilização, por parte do DONATÁRIO, na prestação de serviços públicos de intervenções em estradas e caminhos municipais e demais serviços rurais afetos às Secretarias Municipais de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos e Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais, unidades administrativas vinculadas ao DONATÁRIO.

                                                                                                    Unaí (MG), ______ de ________ de _____.

                                                                                                    ____________________________________________________________

                                                                                                    DOADOR

                                                                                                    ____________________________________________________________

                                                                                                    DONATÁRIO

                                                                                                    TESTEMUNHAS:

                                                                                                    1. _______________________________________________________ 

                                                                                                    Nome:                                                                            

                                                                                                    CPF:

                                                                                                    2. ________________________________________________________ 

                                                                                                    Nome:                                                                           

                                                                                                    CPF:

                                                                                                      Anexo III
                                                                                                      ANEXO III DA LEI N.º 3.092, DE 6 DE JUNHO DE 2017.

                                                                                                        DETALHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS RURAIS.

                                                                                                        Dispositivos do artigo 4º desta Lei:

                                                                                                        Descrição

                                                                                                        Código da Ação em 2017

                                                                                                        Ação Orçamentária

                                                                                                        Valor Previsto (R$)

                                                                                                        Inciso I

                                                                                                        I – intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento, encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais principais, linhas mestres e eixos, estradas secundárias, internas e galhos.

                                                                                                        2200

                                                                                                        Manutenção do serviço de abertura ou recuperação de estradas vicinais.

                                                                                                        R$ 1.000.000,00

                                                                                                        Inciso II

                                                                                                        Remoção de cupinzeiros.

                                                                                                        1076

                                                                                                        Melhoramento estratégico de infraestrutura rural.

                                                                                                        R$ 3.001,00

                                                                                                        Inciso III

                                                                                                        Preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como serviços de roçagem e adubação.

                                                                                                         

                                                                                                        2151

                                                                                                        Construção de barragens, aração de terras e levantamento de terraços.  

                                                                                                        R$ 15.000,00

                                                                                                        Inciso IV

                                                                                                        Perfuração de poços tubulares profundos.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        2153

                                                                                                        Construção de poços artesianos em associações de agricultores familiares.

                                                                                                        Feito mediante convênio

                                                                                                        Inciso V

                                                                                                        Distribuição de sementes e hortaliças.

                                                                                                        2152

                                                                                                        Doação de sementes e mudas a agricultores familiares e pequenos produtores.

                                                                                                        R$ 10.000,00


                                                                                                         

                                                                                                        Inciso VI

                                                                                                         

                                                                                                        Incentivo ao preparo correto das lavouras.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        0027

                                                                                                         

                                                                                                        Em parceria com a Emater, não gera gastos para o Município.

                                                                                                         

                                                                                                        R$ 300.000,00

                                                                                                        Inciso VII

                                                                                                        Ensilagem para alimentação de bovinos.

                                                                                                         

                                                                                                        As ações serão desenvolvidas em parceria com as associações de produtores rurais e não gerarão gastos para o Município.

                                                                                                         

                                                                                                        Inciso

                                                                                                        VIII

                                                                                                        Execução de curvas de nível e pequenas barragens ou barraginhas.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        2151

                                                                                                        Construção de barragens, aração de terras e levantamento de terraços.  

                                                                                                        15.000,00

                                                                                                        Inciso IX

                                                                                                        Instalação e recuperação de pontes e pontilhões, bem como a instalação de mata-burros.

                                                                                                        .

                                                                                                         

                                                                                                        2201

                                                                                                        Manutenção do serviço de construção ou recuperação de pontes, mata-burros e pontilhões das estradas.

                                                                                                        R$ 631.161,68

                                                                                                        TOTAL

                                                                                                        1.974.162,68