Lei nº 3.078, de 17 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3078

2017

17 de Abril de 2017

Assegura o direito de opção de local mais acessível de desembarque às gestantes, idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência visual, usuários do transporte coletivo urbano e dá outras providências.

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Assegura o direito de opção de local mais acessível de desembarque às gestantes, idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência visual, usuários do transporte coletivo urbano e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado às gestantes, idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência visual, que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros, o direito de optar pelo local mais acessível para seu desembarque.
        Art. 2º. 
        O local escolhido para desembarque deverá ocorrer em obediência ao itinerário e onde não seja proibida a parada de veículos.
          Art. 3º. 
          A opção por local de desembarque de que trata esta Lei deverá ser comunicada ao condutor do veículo que verificará a viabilidade do desembarque no local escolhido pelo passageiro.
            Parágrafo único  
            Caso não seja viável o local de desembarque escolhido pelos beneficiários de que trata o artigo 1º desta Lei, o condutor realizará a parada em local apropriado e mais próximo possível ao solicitado, visando não colocar em risco a vida do passageiro.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Unaí, 17 de abril de 2017; 73º da Instalação do Município.
                 
                 
                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                Prefeito


                "Este texto não substitui o original."