Lei nº 3.078, de 17 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica assegurado às gestantes, idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência visual, que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros, o direito de optar pelo local mais acessível para seu desembarque.
Art. 2º.
O local escolhido para desembarque deverá ocorrer em obediência ao itinerário e onde não seja proibida a parada de veículos.
Art. 3º.
A opção por local de desembarque de que trata esta Lei deverá ser comunicada ao condutor do veículo que verificará a viabilidade do desembarque no local escolhido pelo passageiro.
Parágrafo único
Caso não seja viável o local de desembarque escolhido pelos beneficiários de que trata o artigo 1º desta Lei, o condutor realizará a parada em local apropriado e mais próximo possível ao solicitado, visando não colocar em risco a vida do passageiro.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.