Lei nº 3.069, de 13 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica fixado o percentual de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento) para a revisão geral anual da remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas, diretamente, pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 2.311, de 8 de julho de 2005.
§ 1º
O percentual de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016.
§ 2º
Após a aplicação do percentual constante do caput deste artigo, a remuneração dos servidores que permanecer inferior ao salário mínimo nacional será elevada àquele piso para assegurar o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 3º
A remuneração dos professores que permanecer inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público será elevada ao patamar fixado pelo Governo Federal para o ano de 2017, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Federal n.º1.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º.
A revisão de que trata esta Lei estende-se aos servidores inativos e pensionistas, na forma prevista na Constituição Federal e legislações que dispõe sobre o regime próprio de previdência, se for o caso.
Art. 3º.
Fica revisada a remuneração dos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei em 3 (três) parcelas,excepcionalmente, assim distribuídas:
I –
2,0% (dois por cento), aplicados sobre o vencimento do mês de dezembro de 2016, a serem pagos a partir do mês de janeiro de 2017;
II –
2,0% (dois por cento), aplicados sobre o vencimento do mês de dezembro de 2016, totalizando 4,0% (quatro por cento), a serem pagos a partir do mês de fevereiro de 2017;e
III –
2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), aplicados sobre o vencimento do mês de dezembro de 2016, completando 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), a serem pagos a partir do mês de março de 2017.
§ 1º
A motivação do parcelamento de que trata o caput deste artigo é decorrente de restos a pagar referentes ao exercício de 2016 – tais como fornecedores; folha de pagamento dos servidores efetivos dos meses de novembro e dezembro; décimo-terceiro salário; rescisões dos servidores comissionados, agentes políticos e equiparados da administração anterior e, ainda,à retração na atividade econômica.
§ 2º
O Instituto de Previdência dos Serviços Púbicos Municipais – Unaprev–e o Serviço Municipal de Saneamento Básico –Saae–, havendo disponibilidade financeira, poderão aplicar o percentual total de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento) em janeiro de 2017.
§ 3º
As diferenças salariais referentes ao mês de janeiro de 2017, apuradas em virtude da aplicação desta Lei, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2017.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.