Lei nº 3.059, de 13 de setembro de 2016
Art. 1º
O artigo 15 da Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 2000, fica acrescentado dos seguintes dispositivos:
“Art.15...................................................................................................................................................
I – aos moradores ou ocupantes de imóveis residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres, compete adotar as medidas necessárias à manutenção da higiene de suas propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando a proliferação de vetores;
II – os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis por residências;os diretores de estabelecimentos comerciais e industriais e os administradores de instituições públicas ou privadas; bem como os proprietários e possuidores de imóveis ficam obrigados a:
a) manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis, em geral, que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores;
b) vedar, adequadamente, caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada;e
c) manter tratamento adequado da água em imóveis dotados de piscinas de forma a não permitir a instalação ou proliferação de vetores.
III – os proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou concluídas, bem como por imóveis baldios, ficam obrigados a:
a) adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas originadas, ou não, por chuvas, bem como promover a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água parada;
b) remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em imóveis baldios; e
c) manter convenientemente fechados, permanentemente drenados, periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam encontrados focos propícios à proliferação de vetores, adotar medidas destrutivas.
Parágrafo único A inobservância das normas contidas neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de advertência por escrito, e, em caso de reiteração, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) até 5.000 (cinco mil) Ufir, cabível em dobro, em caso de reincidência."(NR)
I – aos moradores ou ocupantes de imóveis residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres, compete adotar as medidas necessárias à manutenção da higiene de suas propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando a proliferação de vetores;
II – os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis por residências;os diretores de estabelecimentos comerciais e industriais e os administradores de instituições públicas ou privadas; bem como os proprietários e possuidores de imóveis ficam obrigados a:
a) manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis, em geral, que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores;
b) vedar, adequadamente, caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada;e
c) manter tratamento adequado da água em imóveis dotados de piscinas de forma a não permitir a instalação ou proliferação de vetores.
III – os proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou concluídas, bem como por imóveis baldios, ficam obrigados a:
a) adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas originadas, ou não, por chuvas, bem como promover a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água parada;
b) remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em imóveis baldios; e
c) manter convenientemente fechados, permanentemente drenados, periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam encontrados focos propícios à proliferação de vetores, adotar medidas destrutivas.
Parágrafo único A inobservância das normas contidas neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de advertência por escrito, e, em caso de reiteração, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) até 5.000 (cinco mil) Ufir, cabível em dobro, em caso de reincidência."(NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.