Lei nº 2.989, de 30 de setembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Dia do Pescador e Pescadora Profissionais, Amadores, Artesanais e Industriais, no âmbito do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho, que passa a constar no Calendário Municipal de Eventos – Coem.
Art. 2º.
A data instituída nesta Lei tem os seguintes objetivos:
I –
valorizar as técnicas de pesca, incentivando a preservação da espécie marítima, bem como o seu período de reprodução;
II –
reconhecer a importância do pescador como agente atuante na economia do Município; e
III –
sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e importância do pescador.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.