Lei nº 2.884, de 02 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2884

2013

2 de Dezembro de 2013

Obriga as entidades recreativas a manter guarda-vidas nas piscinas e cursos d’água e dá outras providências.

a A
Obriga as entidades recreativas a manter guarda-vidas nas piscinas e cursos d’água e dá outras providências.
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam as entidades recreativas instaladas no Município de Unaí obrigadas a manter, permanentemente, um ou mais guarda-vidas nas piscinas e cursos d’água.
        Parágrafo único  
        O ônus da referida assistência fica sob total responsabilidade da entidade recreativa.
          Art. 2º. 
          O guarda-vidas deverá possuir treinamento específico, realizado por instituição qualificada para tal capacitação, bem como o respectivo certificado do treinamento deverá permanecer afixado em local de fácil acesso na sede da respectiva entidade recreativa.
            Art. 3º. 
            O guarda-vidas deverá permanecer próximo das piscinas e cursos d’água com traje adequado que o identifique durante o horário destinado ao banho, para o pronto atendimento do usuário.
              Art. 4º. 
              Fica a entidade recreativa de que trata esta Lei obrigada a:
                I – 
                afixar placa de orientação, medindo 29 cm (vinte e nove centímetros) por 21 cm (vinte e um centímetros), em local visível, com a citação do número e data de publicação desta Lei ao final dos seguintes dizeres: Esta entidade recreativa está obrigada a manter guarda-vidas qualificados nas piscinas e cursos d’água enquanto elas estiverem abertas ao público.
                  II – 
                  contar também com todos os equipamentos de primeiros socorros necessários ao pronto atendimento de pessoas vítimas de afogamento e estipulados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
                    Art. 5º. 
                    O descumprimento desta Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades:
                      I – 
                      advertência;
                        II – 
                        multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais);
                          III – 
                          suspensão do alvará de funcionamento da entidade recreativa: e
                            IV – 
                            cassação do registro de funcionamento (alvará), em caso de reincidência.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
                                Unaí, 2 de dezembro de 2013, 69° da Instalação do Município.


                                VEREADORA LUCIANA ALVES CALDEIRA
                                Presidente


                                "Este texto não substitui o original."