Lei nº 2.884, de 02 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Ficam as entidades recreativas instaladas no Município de Unaí obrigadas a
manter, permanentemente, um ou mais guarda-vidas nas piscinas e cursos d’água.
Parágrafo único
O ônus da referida assistência fica sob total responsabilidade da
entidade recreativa.
Art. 2º.
O guarda-vidas deverá possuir treinamento específico, realizado por
instituição qualificada para tal capacitação, bem como o respectivo certificado do treinamento
deverá permanecer afixado em local de fácil acesso na sede da respectiva entidade recreativa.
Art. 3º.
O guarda-vidas deverá permanecer próximo das piscinas e cursos d’água com
traje adequado que o identifique durante o horário destinado ao banho, para o pronto atendimento
do usuário.
Art. 4º.
Fica a entidade recreativa de que trata esta Lei obrigada a:
I –
afixar placa de orientação, medindo 29 cm (vinte e nove centímetros) por 21 cm
(vinte e um centímetros), em local visível, com a citação do número e data de publicação desta Lei
ao final dos seguintes dizeres: Esta entidade recreativa está obrigada a manter guarda-vidas
qualificados nas piscinas e cursos d’água enquanto elas estiverem abertas ao público.
II –
contar também com todos os equipamentos de primeiros socorros necessários ao
pronto atendimento de pessoas vítimas de afogamento e estipulados pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais
Art. 5º.
O descumprimento desta Lei acarretará a imposição das seguintes
penalidades:
I –
advertência;
II –
multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais);
III –
suspensão do alvará de funcionamento da entidade recreativa: e
IV –
cassação do registro de funcionamento (alvará), em caso de reincidência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação.