Lei Complementar nº 71, de 07 de novembro de 2013
Art. 1º.
O caput do artigo 125 da Lei Complementar n.° 3, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescentado dos seguintes parágrafos:
Art. 125. "O servidor público municipal efetivo e estável, integrante dos quadros do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, poderá ser cedido aos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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§ 5º Poderá haver ainda a cessão de servidor entre os órgãos ou entidades de quaisquer dos Poderes do Município, mediante simples requisição e expedição do respectivo termo.
§ 6º Quando a cessão do servidor se der entre os Poderes Executivo e Legislativo será necessária a realização de convênio entre os interessados.
§ 7º Preferencialmente, a cessão dar-se-á por prazo determinado fixado no termo de cessão.
§ 8º Quando o termo de cessão não estipular prazo certo, entender-se-á que a cessão perdurará até nova determinação do Chefe do Poder cedente.” (NR)
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§ 5º Poderá haver ainda a cessão de servidor entre os órgãos ou entidades de quaisquer dos Poderes do Município, mediante simples requisição e expedição do respectivo termo.
§ 6º Quando a cessão do servidor se der entre os Poderes Executivo e Legislativo será necessária a realização de convênio entre os interessados.
§ 7º Preferencialmente, a cessão dar-se-á por prazo determinado fixado no termo de cessão.
§ 8º Quando o termo de cessão não estipular prazo certo, entender-se-á que a cessão perdurará até nova determinação do Chefe do Poder cedente.” (NR)
Art. 2º.
O Capítulo VI da Lei Complementar n.º 3, de 1991, fica acrescentado dos seguintes artigos:
Art. 125-A. "Ocorrendo a cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade descritos no caput do artigo 125 desta Lei, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionários, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Art. 125-B. Aplicam-se aos servidores contratados temporariamente, em virtude de convênio firmado com os órgãos ou entidades de que trata o caput do artigo 125 desta Lei, as regras relativas à cessão previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 125-B. Aplicam-se aos servidores contratados temporariamente, em virtude de convênio firmado com os órgãos ou entidades de que trata o caput do artigo 125 desta Lei, as regras relativas à cessão previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.