Lei nº 2.868, de 23 de setembro de 2013
TERMO DE OPÇÃO DE COMPENSAÇÃO
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No uso da faculdade que me confere o artigo 2º da Lei n.º 2.868, de 23 de setembro de 2013, OPTO, em caráter individual, expresso, definitivo, irretratável, irrestrito e sem ressalvas, pela compensação do afastamento decorrente da adesão à greve ocorrida no período compreendido entre 8 de outubro de 2010 e 19 de novembro de 2010, mediante:
· reposição do período de paralisação, conforme escala ou cronograma estabelecidos pelo órgão de lotação;
· dedução dos dias equivalentes ao tempo de paralisação no período concessivo de férias regulamentares, até o limite de 1/3 (um terço), observado, no que couber, o disposto no § 5º do artigo 116 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991;
· dedução dos dias equivalentes ao tempo de afastamento no período concessivo de licença prêmio, com a consequente conversão em pecúnia;
· dedução dos dias equivalentes ao tempo de afastamento no período remanescente de licença prêmio convertida em pecúnia com a finalidade de quitação de débitos com a Fazenda Pública; ou
· dedução de eventuais folgas a que tenha direito o servidor.
Unaí, ... de ... de 20....
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