Lei nº 2.868, de 23 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2868

2013

23 de Setembro de 2013

Regulamenta os efeitos dos afastamentos dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo decorrentes de greve coletiva ocorrida no período que especifica e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.800, de 04 de dezembro de 2012
Regulamenta os efeitos dos afastamentos dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo decorrentes de greve coletiva ocorrida no período que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os afastamentos do trabalho decorrentes de greve coletiva dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, ocorrida entre 8 de outubro de 2010 e 19 de novembro de 2010, serão consideradas como de efetivo exercício, especialmente para a aquisição de direitos relativos a férias regulamentares, quinquênio, licença prêmio, aposentadoria, progressão e promoção na carreira.
        Parágrafo único  
        Sem prejuízo da compensação de que trata o artigo 2º desta Lei, os órgãos de recursos humanos da administração direta e indireta promoverão a anulação, nos assentamentos funcionais dos servidores, das faltas derivadas dos afastamentos de que trata este artigo, sendo vedada a manutenção de qualquer nota ou registro que possa resultar no impedimento do exercício de direito previsto no estatuto dos servidores.
          Art. 2º. 
          Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, os dias não trabalhados deverão ser compensados e devidamente remunerados, assegurando-se ao servidor as seguintes opções:
            I – 
            reposição do período de paralisação, conforme escala ou cronograma a ser estabelecido pelo órgão de lotação do servidor;
              II – 
              dedução dos dias equivalentes ao tempo de afastamento no período concessivo de férias regulamentares, até o limite de 1/3 (um terço), aplicando-se o disposto no § 5º do artigo 116 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991;
                III – 
                dedução dos dias equivalentes ao tempo de afastamento no período concessivo de licença prêmio, com a consequente conversão em pecúnia;
                  IV – 
                  dedução dos dias equivalentes ao tempo de paralisação no período remanescente de licença prêmio convertida em pecúnia com a finalidade de quitação de débitos com a Fazenda Pública; e
                    V – 
                    dedução de eventuais folgas a que tenha direito o servidor.
                      Parágrafo único  
                      O pedido de compensação será formalizado por meio de formulário próprio, conforme modelo descrito no Anexo Único de que trata esta Lei.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 4º. 
                          Revoga-se a Lei n.º 2.800, de 4 de dezembro de 2012.
                            Unaí, 23 de setembro de 2013; 69º da Instalação do Município.


                            DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                            Prefeito


                            "Este texto não substitui o original."
                              Anexo Único

                              A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 2.868, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

                                TERMO DE OPÇÃO DE COMPENSAÇÃO

                                 

                                Nome do Servidor:

                                 

                                CPF:

                                Endereço:

                                 

                                CEP:

                                Telefone Residencial:

                                 

                                Telefone Celular:

                                E-mail:

                                Unidade de Lotação:

                                Matrícula:

                                 

                                   

                                 

                                No uso da faculdade que me confere o artigo 2º da Lei n.º 2.868, de 23 de setembro de 2013, OPTO, em caráter individual, expresso, definitivo, irretratável, irrestrito e sem ressalvas, pela compensação do afastamento decorrente da adesão à greve ocorrida no período compreendido entre 8 de outubro de 2010 e 19 de novembro de 2010, mediante:

                                 

                                ·         reposição do período de paralisação, conforme escala ou cronograma estabelecidos pelo órgão de lotação;

                                 

                                ·         dedução dos dias equivalentes ao tempo de paralisação no período concessivo de férias regulamentares, até o limite de 1/3 (um terço), observado, no que couber, o disposto no § 5º do artigo 116 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991;

                                 

                                ·         dedução dos dias equivalentes ao tempo de afastamento no período concessivo de licença prêmio, com a consequente conversão em pecúnia;

                                 

                                ·         dedução dos dias equivalentes ao tempo de afastamento no período remanescente de licença prêmio convertida em pecúnia com a finalidade de quitação de débitos com a Fazenda Pública; ou

                                 

                                ·         dedução de eventuais folgas a que tenha direito o servidor.

                                 

                                 

                                Unaí, ... de ... de 20....

                                 

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