Lei nº 2.869, de 23 de setembro de 2013
Art. 1º.
Ficam os postos de combustíveis localizados no Município de Unaí obrigados a instalarem câmeras de monitoramento em suas dependências, destinadas a capturar e armazenar imagens de vídeo, visando a preservação da segurança e a prevenção de furtos, roubos e atos de vandalismo que ponham em risco a vida das pessoas no local.
§ 1º
Para os fins do disposto neta Lei, entende-se como postos de combustíveis os estabelecimentos que comercializem combustíveis líquidos e similares com fins automotivos.
§ 2º
As câmeras de que trata o caput deste artigo deverão proporcionar a captura das imagens das áreas externas e internas e ser instaladas e protegidas de violação ou remoção.
Art. 2º.
Fica obrigatória a fixação de aviso informando da existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3º.
Fica proibida a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros, vestiários e em ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4º.
As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.
Parágrafo único
As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.