Lei nº 2.865, de 16 de setembro de 2013
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias e casas lotéricas localizadas no Município de Unaí obrigadas a instalarem equipamentos de monitoramento eletrônico nas áreas de garagem e estacionamento, bem como nos acessos frontais e laterais.
Art. 2º.
O monitoramento de que trata esta Lei será feito por meio de filmagem dos locais próximos a seu entorno, principalmente no horário compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas e as imagens deverão ser arquivadas por um período de 2 (dois) meses, permanecendo à disposição do Poder Público e dos usuários.
Art. 3º.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores à penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único
O valor estabelecido caput do artigo será reajustado, anualmente, no mês de janeiro, com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4º.
Os estabelecimentos bancários e agências lotéricas terão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para se adequarem às suas exigências.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.