Lei nº 2.870, de 27 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2870

2013

27 de Setembro de 2013

Cria a obrigatoriedade de restaurantes e estabelecimentos congêneres a exporem os cardápios com os respectivos preços em local de fácil acesso ao público externo e dá outras providências.

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Cria a obrigatoriedade de restaurantes e estabelecimentos congêneres a exporem os cardápios com os respectivos preços em local de fácil acesso ao público externo e dá outras providências.
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos congêneres obrigados a exporem, em local de fácil acesso ao público externo, os cardápios acompanhados dos respectivos preços por item oferecido.
        Parágrafo único  
        A exposição de que trata o caput deste artigo deve ser feita com iluminação adequada, permitindo o fácil acesso às informações.
          Art. 2º. 
          A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
            I – 
            notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
              II – 
              multa de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo não cumprimento do inciso I deste artigo; ou
                III – 
                multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela reincidência da infração.
                  § 1º 
                  O não recolhimento das multas pelo estabelecimento infrator acarretará a perda do alvará de funcionamento e inscrição em dívida ativa.
                    § 2º 
                    Os valores estabelecidos serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                      Art. 3º. 
                      A fiscalização da presente Lei fica a cargo dos órgãos de defesa do consumidor.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
                          Unaí, 27 de setembro de 2013; 69º da Instalação do Município.


                          LUCIANA ALVES CALDEIRA
                          Presidente


                          "Este texto não substitui o original."