Lei nº 2.870, de 27 de setembro de 2013
Art. 1º.
Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos
congêneres obrigados a exporem, em local de fácil acesso ao público externo, os cardápios
acompanhados dos respectivos preços por item oferecido.
Parágrafo único
A exposição de que trata o caput deste artigo deve ser feita com iluminação adequada, permitindo o fácil acesso às informações.
Art. 2º.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes
penalidades:
I –
notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II –
multa de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo não cumprimento do inciso I deste
artigo; ou
III –
multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela reincidência da infração.
§ 1º
O não recolhimento das multas pelo estabelecimento infrator acarretará a perda
do alvará de funcionamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º
Os valores estabelecidos serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º.
A fiscalização da presente Lei fica a cargo dos órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2013.