Lei nº 2.860, de 03 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2860

2013

3 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições mínimas de segurança oferecidas ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições mínimas de segurança oferecidas ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os locais destinados à exibição de espetáculos e realização de eventos como teatros, cinemas, circos, estádios de futebol, ginásios de esportes, salões de festas, boates, auditórios, templos religiosos e outros deverão manter, em quadro especial e com destaque que possibilite visão nítida à distância, a indicação detalhada das condições de segurança que o local oferece, especialmente as que se referem a:
        I – 
        equipamentos de combate a incêndio;
          II – 
          sinalização das saídas de emergência;
            III – 
            portas com dispositivos antipânico e iluminação de emergência; e
              IV – 
              capacidade de público, tudo nos termos das normas específicas aplicáveis em cada caso.
                § 1º 
                O quadro a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixado do lado externo do local, ao lado da porta da entrada principal, com linguagem clara, evitando termos técnicos que dificultem o entendimento.
                  § 2º 
                  Além das informações determinadas no artigo 1º desta Lei, também deverá constar no quadro a seguinte inscrição: Qualquer irregularidade verificada neste local poderá ser comunicada à Prefeitura Municipal de Unaí, Procon, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar.
                    Art. 2º. 
                    Os estabelecimentos destinados à exibição de espetáculos programados, especificados no parágrafo único deste artigo, além das exigências previstas no artigo 1º desta Lei, deverão demonstrar, através de representação ao vivo ou através de dispositivo audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.
                      Parágrafo único  
                      Consideram-se exibição de espetáculos programados:
                        I – 
                        as peças teatrais;
                          II – 
                          as apresentações circenses;
                            III – 
                            os jogos de futebol;
                              IV – 
                              as obras cinematográficas; e
                                V – 
                                os shows musicais, entre outros.
                                  Art. 3º. 
                                  Ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei, com capacidade de público inferior a 50 (cinquenta) pessoas, dispensados das obrigatoriedades previstas nesta Lei.
                                    Art. 4º. 
                                    A não obediência do disposto nesta Lei implicará na cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
                                      Art. 5º. 
                                      Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação, para fazer as adequações necessárias.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Unaí, 3 de setembro de 2013; 69º da Instalação do Município.
                                           
                                           
                                          DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                          Prefeito


                                          "Este texto não substitui o original."