Lei Complementar nº 69, de 03 de maio de 2013
Art. 1º.
Ficam acrescentados ao artigo 125 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, os seguintes dispositivos, dando nova redação ao parágrafo único que passa a vigorar como § 1º:
“Art. 125. ...........................................................................................................................................
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IV – decorrente de permuta de interesse mútuo.
III – para atender obrigação assumida pelo Município de Unaí em convênios de interesse da Administração Municipal; e
§ 1º No caso do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão requisitante.
§ 2º No caso do inciso II, conforme dispuser lei específica.
§ 3º No caso do inciso III, o ônus da remuneração será do Município.
§ 4º No caso do inciso IV, o ônus da remuneração continuará sendo do órgão de origem de cada um dos servidores permutados.” (NR)
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IV – decorrente de permuta de interesse mútuo.
III – para atender obrigação assumida pelo Município de Unaí em convênios de interesse da Administração Municipal; e
§ 1º No caso do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão requisitante.
§ 2º No caso do inciso II, conforme dispuser lei específica.
§ 3º No caso do inciso III, o ônus da remuneração será do Município.
§ 4º No caso do inciso IV, o ônus da remuneração continuará sendo do órgão de origem de cada um dos servidores permutados.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.