Lei nº 2.815, de 31 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2815

2012

31 de Dezembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a doar fração do imóvel público que especifica ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a doar fração do imóvel público que especifica ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
    O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993 e por intermédio de escritura pública, a fração do imóvel público a que se refere o parágrafo único deste artigo ao Estado de Minas Gerais, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 18.715.615/0001-60, com sede na Rodovia Prefeito Américo Giannetti s/n.º, Andar 7, Bairro Serra Verde, Cidade Administrativa, em Belo Horizonte (MG).
        Parágrafo único  
        A fração do imóvel a que alude o caput deste artigo tem a seguinte identificação:
          I – 
          terreno urbano descrito como Lote n.º 500, da Quadra n.º 16, do Setor n.º 10, situado na Avenida Delvito Alves da Silva, no Bairro Divineia, em Unaí (MG), procedente da Matrícula n.º 14.229 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
            II – 
            área total de 4.493,44m² (quatro mil ponto quatrocentos e noventa e três vírgula quarenta e quatro metros quadrados);
              III – 
              avaliado em R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município, em conformidade com o Laudo de Avaliação n.º 74, de 13 de novembro de 2012; e
                IV – 
                medidas e confrontações:
                  a) 
                  frente: 84,40m (oitenta e quatro metros e quarenta centímetros), confrontando-se com a Avenida Delvito Alves da Silva;
                    b) 
                    fundos: formado por 3 (três) seguimentos de reta, medindo 48,80m (quarenta e oito metros e oitenta centímetros), mais 11,00m (onze metros) e mais 35,60m (trinta e cinco metros e sessenta centímetros), confrontando-se com área pública remanescente;
                      c) 
                      lateral direita: 59,60m (cinquenta e nove metros e sessenta centímetros), confrontando-se com a Avenida Campos do Jordão; e
                        d) 
                        lateral esquerda: 48,60m (quarenta e oito metros e sessenta centímetros), confrontando-se com a Avenida Rio de Janeiro.
                          Art. 3º. 
                          A fração do imóvel de que trata esta Lei abriga a edificação da Escola Estadual Delvito Alves da Silva, compreendendo como sua destinação pública a instalação de instituição de ensino.
                            Art. 4º. 
                            O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se o donatário modificar a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal.
                              Art. 5º. 
                              As despesas com escritura e registro do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta do donatário.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Unaí, 31 de dezembro de 2012; 69º da Instalação do Município.
                                   
                                   
                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                  Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
                                   
                                   
                                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                  Secretário Municipal de Governo – Interino 
                                  Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                                  "Este texto não substitui o original."