Lei nº 2.813, de 31 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2813

2012

31 de Dezembro de 2012

Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2013 e dá outras providências.

a A
Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2013 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida, por esta Lei, a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2013, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 160.907.325,30 (cento e sessenta milhões novecentos e sete mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 156, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.781, de 29 de junho de 2012 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Subseção Única
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 160.907.325,30 (cento e sessenta milhões, novecentos e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal no valor de R$ 116.004.003,98 (cento e dezesseis milhões quatro mil três reais e noventa e oito centavos); e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 44.903.321,32 (quarenta e quatro milhões novecentos e três mil trezentos e vinte um reais e trinta e dois centavos).
                          Art. 3º. 
                          As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Subseção Única
                                Da Despesa Total
                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 160.907.325,30 (cento e sessenta milhões novecentos e sete mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.781, de 2012, nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 95.610.557,61 (noventa e cinco milhões seiscentos e dez mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos);
                                      II – 
                                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 55.488.262,59 (cinquenta e cinco milhões quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); e
                                        III – 
                                        Reserva de Contingência no valor de R$ 9.808.505,10 (nove milhões oitocentos e oito mil quinhentos e cinco reais e dez centavos), sendo:
                                          a) 
                                          no Orçamento Fiscal o valor de R$ 4.904.252,55 (quatro milhões novecentos e quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); e
                                            b) 
                                            no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 4.904.252,55 (quatro milhões novecentos e quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
                                              Art. 6º. 
                                              Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.781, de 2012.
                                                Seção III
                                                Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                                  Art. 7º. 
                                                  A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
                                                    Seção IV
                                                    Da autorização para abertura de crédito
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        I – 
                                                        anulação parcial ou total de dotações;
                                                          II – 
                                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                            III – 
                                                            excesso de arrecadação em bases constantes; e
                                                              IV – 
                                                              o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Serão obrigatoriamente remetidas, à Câmara Municipal de Unaí, em até 5 (cinco) dias úteis de sua respectiva publicação, cópias autênticas dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares editados em conformidade com a autorização prevista no caput deste artigo.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.781, de 2012.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, notas e tabelas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 8º que entra em vigor em 9 de janeiro de 2013, data da sua republicação.
                                                                                          Unaí, 9 de janeiro 2013; 69º da Instalação do Município.
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                                                                          Prefeito
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          JOSÉ INÁCIO LUCAS
                                                                                          Secretário Municipal de Governo
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                          Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          SILVANO OTAVIANO LOUSADO
                                                                                          Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno


                                                                                          "Este texto não substitui o original."