Lei nº 2.787, de 04 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2787

2012

4 de Setembro de 2012

Regulamenta a instalação e funcionamento de agências funerárias, empresas de transporte de cadáveres, velórios, necrotérios, salas de necropsia, salas de anatomia patológica, laboratórios de procedimentos de conservação de corpos e afins e dá outras providências.

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Regulamenta a instalação e funcionamento de agências funerárias, empresas de transporte de cadáveres, velórios, necrotérios, salas de necropsia, salas de anatomia patológica, laboratórios de procedimentos de conservação de corpos e afins e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção I
        Do Objeto e Âmbito de Aplicação
          Art. 1º. 
          Esta Lei regulamenta a instalação e funcionamento de agências funerárias, empresas de transporte de cadáveres, velórios, necrotérios, salas de necropsia, salas de anatomia patológica, laboratório de procedimentos de conservação de corpos e afins, no âmbito do Município de Unaí, em conformidade com a Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 2000 e com a Nota Técnica n.º 2, de 16 de março de 2007, da Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
            Seção II
            Das Definições Básicas
              Art. 2º. 
              Para efeito de controle sanitário e de funcionamento serão adotadas as seguintes definições:
                I – 
                agência funerária: estabelecimento comercial onde se proceda a venda de urnas funerárias, arranjos florais e o translado de cadáveres dos locais onde estejam sendo velados para os cemitérios e/ou crematórios autorizados pelos órgãos competentes;
                  II – 
                  velório: local vinculado a estabelecimento público ou privado onde se pratica o ato de velar um cadáver, ou seja, passar a noite/dia onde o mesmo esteja exposto;
                    III – 
                    necrotério: local vinculado a estabelecimento público ou privado onde se manipulam os cadáveres que vão ser autopsiados, identificados, embalsamados e/ou tamponados, exclusivamente por médico com registro para o exercício de tal atividade no Conselho Regional de Medicina;
                      IV – 
                      necropsia/autópsia: exame médico das diferentes partes de um cadáver, só permitido em Instituto Médico Legal, órgão das Secretarias de Segurança Pública, ou em locais específicos de órgãos de ensino superior e/ou hospitais públicos e/ou privados, desde que autorizados pelos órgãos competentes;
                        V – 
                        sala de necropsia e anatomia patológica: local vinculado a estabelecimento público ou privado onde se realiza a necropsia ou se faz estudo de peças do organismo alteradas por processos patológicos (estudo das doenças, suas origens, sintomas e natureza);
                          VI – 
                          cemitério: local público ou privado, devidamente autorizado pelos órgãos competentes, destinados ao sepultamento (enterro) de cadáveres;
                            VII – 
                            crematório: local público ou privado, devidamente autorizado pelos órgãos competentes, onde se realiza a destruição, por fogo, especialmente, dos cadáveres humanos;
                              VIII – 
                              conservação de restos mortais humanos: ato médico que consiste no emprego de técnicas, através das quais os restos mortais humanos são submetidos a tratamento químico, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente ou determinado, quais sejam, o embalsamamento e a formolização, respectivamente;
                                IX – 
                                Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais Humanos: documento escrito que tem por objetivo relatar todo o procedimento de conservação de restos mortais humanos;
                                  X – 
                                  embalsamamento: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente;
                                    XI – 
                                    exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura, desenterramento. A exumação pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação judicial;
                                      XII – 
                                      formolização: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária;
                                        XIII – 
                                        Inumação: ato de sepultar; sepultamento; enterro;
                                          XIV – 
                                          laboratório de preparo de corpos: local vinculado a estabelecimento público ou privado onde se realizam as técnicas de preparo de corpos, bem como as técnicas de conservação (tamponamento, formolização, embalsamamento e tanatopraxia);
                                            XV – 
                                            tanatopraxia: técnica que consiste na conservação, higienização e restauração de cadáveres humanos;
                                              XVI – 
                                              tanatopraxista: profissional qualificado para a execução de procedimentos de tanatopraxia; e
                                                XVII – 
                                                urna funerária: caixa ou recipiente resistente e impermeável, provido em seu interior de material absorvente, usada para acondicionamento e transporte de restos mortais humanos.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DO ALVARÁ SANITÁRIO
                                                    Art. 3º. 
                                                    Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão, obrigatoriamente, Alvará Sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal, com validade de 1 (um) ano contada a partir de sua emissão, devendo ser renovado, em periodicidade anual, até a data de seu vencimento.
                                                      § 1º 
                                                      A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário estará condicionada ao parecer favorável da autoridade sanitária municipal após inspeção no estabelecimento e verificado o cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                        § 2º 
                                                        O Alvará Sanitário poderá ser suspenso, cassado ou cancelado, a qualquer tempo, por motivo de interesse da saúde pública, sendo garantido ao estabelecimento o direito de ampla defesa em processo administrativo.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Para solicitar o Alvará Sanitário inicial, o estabelecimento deverá protocolizar junto ao Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, requerimento específico preenchido em 2 (duas) vias e assinado pelo Responsável Legal ou Responsável Técnico do estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
                                                            I – 
                                                            cópia da taxa de Alvará Sanitário com a respectiva quitação;
                                                              II – 
                                                              Termo de Responsabilidade Técnica;
                                                                III – 
                                                                parecer do setor de posturas do município;
                                                                  IV – 
                                                                  prova de relação contratual entre o estabelecimento e o Responsável Técnico: cópia do Contrato de Trabalho ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – assinada;
                                                                    V – 
                                                                    declaração contendo horário de funcionamento do estabelecimento e a relação de todos os equipamentos existentes (mesas, bancadas, estantes, computadores, instrumentos e utensílios, etc.);
                                                                      VI – 
                                                                      relação de recursos humanos/quadro de pessoal com a respectiva carga horária e regime de trabalho;
                                                                        VII – 
                                                                        cópia do cartão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
                                                                          VIII – 
                                                                          cópia do Contrato Social ou Declaração de Firma Individual; e
                                                                            IX – 
                                                                            planta baixa das instalações físicas do estabelecimento, em cópia heliográfica.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Para a renovação do Alvará Sanitário, a empresa deverá protocolizar no Departamento Municipal de Vigilância Sanitária o requerimento específico, em 2 (duas) vias, assinado pelo Responsável Legal ou Responsável Técnico do estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos, incluídos os especificados nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 4º desta Lei:
                                                                                I – 
                                                                                cópia do Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário, referentes ao exercício anterior; e
                                                                                  II – 
                                                                                  cópia da alteração contratual, se houver.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                      Seção I
                                                                                      Das Agências Funerárias
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Às agências funerárias, quando for somente esta a atividade autorizada em seu Alvará Sanitário, fica expressamente proibido o embalsamamento, tamponamento, identificação, necropsia, autópsia, limpeza, manipulação e a permanência de cadáveres em suas instalações.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os veículos de trabalho pertencentes às agencias funerárias não poderão ser lavados em vias públicas ou de forma que a água utilizada na lavagem escorra para as mesmas.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Acessórios e urnas mortuárias não poderão ficar expostas à vista dos pedestres e transeuntes.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              As agências funerárias somente poderão ser instaladas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais públicos ou particulares, pronto-socorros e postos de atendimento de emergência e, ainda, deverão atender os seguintes requisitos mínimos:
                                                                                                I – 
                                                                                                construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras que comprometam a estrutura física;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  pisos, paredes e tetos pintados com cores claras, revestidos de material de acabamento resistente, liso, impermeável e lavável, em bom estado de conservação;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    instalações sanitárias adequadas, podendo ser unissex para uso de funcionários e separadas por sexo, quando destinadas ao público usuário;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      sala de recepção e espera para atendimento ao público usuário;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a extremidade do local de suprimento de água localizada acima do nível de transbordamento ou outro tipo de bebedouro, desde que possua copos descartáveis e água mineral; e
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          espaço adequado e proporcional à demanda das atividades descritas no Alvará Sanitário.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Para os efeitos da apuração da distância mínima a que alude o caput do § 3º deste artigo, tomar-se-á como ponto de partida referencial as respectivas portas de entrada dos estabelecimentos.
                                                                                                              Seção II
                                                                                                              Dos Velórios
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                As atividades ou locais de velórios poderão funcionar isoladamente ou vinculados a Agências Funerárias, desde que disponha de instalações físicas adequadas, devidamente separadas e em áreas distintas para cada finalidade e dispor da seguinte estrutura:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  construção sólida, sem defeito de edificação, tais como rachaduras que comprometam a sua estrutura física;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    sala de vigília, com área não inferior a 20m² (vinte metros quadrados);
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      número de salas de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a extremidade do local de suprimento de água localizado acima do nível de transbordamento ou outro tipo de bebedouro, desde que possua copos descartáveis e água minera;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          pisos, paredes e tetos em cores claras, revestidos de material de acabamento resistente, liso, impermeável e lavável, em bom estado de conservação; e
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            instalações sanitárias adequadas, unisex para uso de funcionários e separadas por sexo, para uso do público usuário.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              Dos Necrotérios, Salas de Necropsia e Salas de Anatomia Patológica
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Os necrotérios, salas de necropsia e salas de anatomia patológica poderão ser autorizados a funcionar isoladamente ou vinculados a agências funerárias, desde que disponham de instalações físicas adequadas, devidamente separadas, em áreas distintas para cada finalidade e disponham da seguinte estrutura:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras que comprometam a estrutura física das instalações;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    sala de recepção e espera;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      pisos, paredes e tetos em cores claras, revestidos de material de acabamento resistente, liso, impermeável e lavável, em bom estado de conservação;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        instalações sanitárias adequadas, separadas por sexo, para uso de funcionários e uso do público, localizadas fora da área destinada ao necrotério, sala de necropsia e/ou sala de anatomia patológica;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          tanque para tratamento, lavagem e limpeza de corpos;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            filtro de carvão ativado com fundo falso;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              mesa e/ou bancada para necropsia, em formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesa e/ou bancada feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                lavabo e/ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem da mesa e/ou bancadas de necropsia e do piso; e
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a extremidade do local de suprimento de água localizado acima do nível de transbordamento ou outro tipo de bebedouro, desde que possua copos descartáveis e água mineral; os bebedouros não poderão ser instalados dentro das áreas destinadas ao necrotério, sala de necropsia e/ou sala de anatomia patológica.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    As salas de necropsia/preparo e guarda de cadáveres, deverão possuir área mínima de 16m² (dezesseis metros quadrados), área correspondente à manipulação de 2 (dois) cadáveres.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Estabelecimentos classificados como Instituto Médico Legal – IML – deverão possuir câmara frigorífica destinada à guarda e acondicionamento de cadáveres com área interna mínima de 8m² (oito metros quadrados).
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Os necrotérios, salas de necropsia e salas de anatomia patológica somente terão autorização de funcionamento mediante a comprovação de responsabilidade técnica de profissional médico com registro regular no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                          DO TRANSPORTE DE CADÁVERES E AFINS
                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                            O transporte por via terrestre de cadáveres e ossadas humanas exumadas e o fornecimento de urnas e caixões mortuários, no Município de Unaí, somente poderão ser realizados por empresas ou estabelecimentos cujo funcionamento seja regularmente autorizado pela Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              O transporte de cadáveres e ossadas humanas exumadas, por via terrestre, no Município de Unaí, somente poderá ser realizado por carro fúnebre registrado em nome da empresa funerária autorizada, devendo constar no certificado do veículo, no campo destinado à identificação da espécie do veículo a denominação de veículo funerário.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                É obrigatório ao condutor do veículo de que trata o caput deste artigo o uso de uniforme e crachá de identificação contendo: fotografia do condutor, dados pessoais e o nome do respectivo estabelecimento.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O veículo de que trata este artigo não poderá portar letreiros, engenhos publicitários ou artefatos que desvirtue o caráter solene do funeral.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    O veículo utilizado para o serviço de transporte de cadáveres e ossadas humanas deverá possuir dimensões adequadas e compatíveis com o tamanho de caixões, urnas funerárias ou esquifes existentes no mercado, ficando proibida a utilização deste veículo para outra finalidade ou atividade e deverá ainda, atender as seguintes características:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      possuir mesa suporte de urnas;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        as inscrições apresentadas no veículo deverão ser em cores contrastantes às cores da carroceria ou lataria do veículo;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          na traseira do veículo constará a identificação com a inscrição “funerária”, em letras com tamanho não inferior a 10cm (dez centímetros);
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            os vidros laterais, exceto os paralelos aos bancos dianteiros, e para-brisa traseiro do veículo serão opacos;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              a parte destinada à colocação dos caixões, urnas ou esquifes deverá ser revestida de material impermeável e equipada com presilhas ou outro dispositivo destinado a fixá-los; e
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                o compartimento destinado ao acondicionamento dos caixões, urnas ou esquifes deverá ser isolado da cabine do condutor por divisória confeccionada em material de fácil assepsia.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos de que trata esta Lei, por serem classificados como estabelecimentos de interesse da saúde, deverão possuir Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS –, devidamente aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal e pelo órgão Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão possuir responsável técnico que responderá por todas as atividades constantes no Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        O proprietário ou responsável legal poderá assumir a responsabilidade técnica das atividades constantes no Alvará Sanitário, desde que legalmente qualificado para tal.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            Fica proibido, no Município de Unaí, a conservação de restos mortais humanos, em que o óbito tenha tido como causa Encefalite Espongiforme, Febre Hemorragica ou outra doença infecto-contagiosa a critério da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              O translado de restos mortais humanos que contenham radioatividade somente poderá ocorrer com a autorização e a liberação formal expedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo do disposto nesta Lei aplicam-se, ainda, às agências funerárias as disposições constantes no artigo 42 da Lei Complementar n.º 37, de 2000.
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  As adequações às quais estiverem sujeitos os estabelecimentos, terão os seus prazos definidos através de Termo de Compromisso a Cumprir, assinado pelo responsável legal do estabelecimento, sem prejuízo da preservação e promoção da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Os prazos a que se refere o caput não poderão exceder o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da assinatura do referido Termo de Compromisso a Cumprir, observada a exceção prevista na parte final do artigo 17 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do seu artigo 6º que somente entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                        Unaí, 4 de setembro de 2012; 68º da Instalação do Município.
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                        ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                                                                                                        Prefeito
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                        JOSÉ FARIA NUNES
                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Governo
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                        DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                        Secretária Municipal da Saúde
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                        Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos 


                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."