Lei nº 2.790, de 10 de setembro de 2012
Art. 1º.
Ficam fixados, para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, os seguintes subsídios mensais:
I –
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para Prefeito;
II –
R$ 8.000,00 (oito mil reais) para Vice-Prefeito; e
III –
R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Secretário Municipal.
Art. 2º.
Será devido, ainda, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal o pagamento do valor adicional correspondente a um subsídio mensal do respectivo cargo no mês de dezembro de cada ano.
Art. 3º.
Fica facultado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal optar pelo subsídio mensal no valor do piso salarial nacional vigente, pelo prazo que assim o requerer.
Art. 4º.
Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios de que trata esta Lei, todos os meses de janeiro, a partir de 2014, por meio de lei específica.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.