Lei nº 2.775, de 17 de fevereiro de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, o imóvel discriminado no parágrafo único deste artigo, de propriedade da Empresa Capim Branco Ltda – Empreendimentos Imobiliários, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 18.634.337/0001-16, com sede na Praça São Cristóvão, n.º 111-C, Centro, em Unaí (MG).
Parágrafo único.
O imóvel a que alude o caput deste artigo possui a seguinte discriminação:
I –
registros cadastrais constantes como Lote n.º 4 da Quadra n.º 5, situado na Rua das Turmalinas, no Bairro Capim Branco, em Unaí (MG), com área de 533,96m² (quinhentos e trinta e três vírgula noventa e seis metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 1.000, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
II –
medidas e confrontações:
a)
frente: 14,00m (catorze metros), confrontando-se com a Rua das Turmalinas;
b)
fundos: 14,00m (catorze metros), confrontando-se com o Lote n.º 19;
c)
lateral direita: 38,55m (trinta e oito metros e cinquenta e cinco centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 3; e
d)
lateral esquerda: 37,63m (trinta e sete metros e sessenta e três centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 5; e
III –
avaliado em R$ 26.698,00 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e oito reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município, em conformidade com o Laudo de Avaliação n.º 72, de 15 de setembro de 2011.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente sob a classificação orçamentária 02.03.02.04.122.0005.1007.4.4.90.61.00 – Aquisição de Imóveis –, suplementada se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.