Lei nº 2.768, de 04 de janeiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2768

2012

4 de Janeiro de 2012

Altera a Lei n.º 1.765, de 30 de agosto de 1999, que “dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá outras providências”; desobriga a prestação de serviços comunitários ao Município na forma que especifica e dá outras providências.

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Altera a Lei n.º 1.765, de 30 de agosto de 1999, que “dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá outras providências”; desobriga a prestação de serviços comunitários ao Município na forma que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 7º da Lei n.º 1.765, de 30 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 7º A contrapartida ao auxílio financeiro de que trata esta Lei será definida e regulamentada em lei especial, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a exigência de prestação de serviços comunitários ao Município por parte dos respectivos beneficiários, a título de contrapartida.” (NR)
          Art. 2º. 
          Ficam desobrigados da prestação de serviços comunitários ao Município, exigida pela Lei n.º 1.765, de 1999, os beneficiários por ela abrangidos que já tenham sido contemplados com a concessão de auxílio financeiro condicionado até a data de publicação desta Lei.
            Parágrafo único. 
            A identificação dos beneficiários a que alude o caput deste artigo deverá ser formalizada em ato próprio a ser expedido pelo Prefeito após a data de publicação desta Lei.
              Art. 3º. 
              Para dar efetividade ao disposto no artigo 2º desta Lei, fica anulada e declarada sem efeito cláusula contratual que contenha a obrigatoriedade de prestação de serviços comunitários ao Município correspondente aos contratos firmados com os beneficiários especificados no precitado dispositivo legal.
                Art. 4º. 
                O Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda promoverá, em decorrência do disposto nesta Lei, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação do presente Diploma Legal, a regularização da conta do Ativo Permanente do Balanço Patrimonial.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Ficam revogados o artigo 8º e o seu respectivo parágrafo único da Lei n.º 1.765, de 30 de agosto de 1999.
                      Unaí, 4 de janeiro de 2012; 68º da Instalação do Município.
                       
                       
                      ANTÉRIO MÂNICA
                      Prefeito
                       
                       
                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                      Secretário Municipal de Governo – Interino 
                      Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos 


                      "Este texto não substitui o original."