Lei nº 2.768, de 04 de janeiro de 2012
Altera o(a)
Lei nº 1.765, de 30 de agosto de 1999
Norma correlata
Lei nº 1.929, de 03 de outubro de 2001
Norma correlata
Lei nº 2.106, de 24 de março de 2003
Art. 1º.
O artigo 7º da Lei n.º 1.765, de 30 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Ficam desobrigados da prestação de serviços comunitários ao Município, exigida pela Lei n.º 1.765, de 1999, os beneficiários por ela abrangidos que já tenham sido contemplados com a concessão de auxílio financeiro condicionado até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.
A identificação dos beneficiários a que alude o caput deste artigo deverá ser formalizada em ato próprio a ser expedido pelo Prefeito após a data de publicação desta Lei.
Art. 3º.
Para dar efetividade ao disposto no artigo 2º desta Lei, fica anulada e declarada sem efeito cláusula contratual que contenha a obrigatoriedade de prestação de serviços comunitários ao Município correspondente aos contratos firmados com os beneficiários especificados no precitado dispositivo legal.
Art. 4º.
O Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda promoverá, em decorrência do disposto nesta Lei, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação do presente Diploma Legal, a regularização da conta do Ativo Permanente do Balanço Patrimonial.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogados o artigo 8º e o seu respectivo parágrafo único da Lei n.º 1.765, de 30 de agosto de 1999.