Lei nº 2.744, de 01 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, a permuta entre os imóveis de propriedade, respectivamente, do Município de Unaí e da Senhora Dosanha da Mota Fernandes; portadora da Carteira de Identidade n.º M-4.228.232, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais – SSP/MG – e inscrita no Cadastro da Pessoa Física – CPF – sob o n.º 523.807.426-34; e identificados a seguir:
I –
área que resultar de posterior membramento dos Lotes n.ºs 1-A, 1-B, 2-A, 2-B, 3-A, 3-B e 4 da Quadra n.º 26, situados no Loteamento Núcleo Campo Jardim, em Unaí (MG), perfazendo todos uma área de 1.800,00m² (um mil e oitocentos metros quadrados), registrados, respectivamente, sob as Matrículas n.ºs 32.900, 32.901, 32.902, 32.903, 32.904, 32.905 e 32.906, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG) e o Lote n.º 6 da Quadra n.º 26, situado no Loteamento Núcleo Campo Jardim, em Unaí (MG), com 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 33.405, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG), totalizando uma área de 2.250,00m² (dois mil duzentos e cinquenta metros quadrados);
II –
parte de uma área a ser desmembrada, posteriormente, do remanescente do Lote n.º 45 da Quadra n.º 74 do Setor n.º 18, situado no Loteamento Núcleo Campo Jardim, em Unaí (MG), com 2.250,00m² (dois mil duzentos e cinquenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 36.035, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
Parágrafo único
Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores idênticos, com avaliação de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) cada um, de acordo com os Laudos de Avaliação n.ºs 28 e 27, de 10 de fevereiro de 2011, firmados pela Comissão de Avaliação Tributária do Município.
Art. 2º.
O imóvel descrito no inciso II do artigo 1º desta Lei, que passará a integrar o patrimônio público em decorrência da presente permuta, destina-se à construção e implantação de uma unidade do Centro de Referência da Assistência Social – Cras.
Art. 3º.
As despesas referentes à lavratura e registro das escrituras dos imóveis ora permutados se processarão da seguinte forma:
I –
a Prefeitura de Unaí arcará com as despesas decorrentes do membramento e do desmembramento a que aludem, respectivamente, os incisos I e II do artigo 1º desta Lei, bem como com as despesas notariais e registrais do imóvel descrito no precitado inciso II; e
II –
a Senhora Dosanha da Mota Fernandes arcará com as despesas referentes ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI –, bem como com as despesas notariais e registrais dos imóveis descritos no inciso I do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º.
As despesas a que alude o inciso I do artigo 3º desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente e suplementada se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.