Lei nº 2.725, de 01 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2725

2011

1 de Julho de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de segurança nas escolas da rede privada de educação do Município de Unaí e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de segurança nas escolas da rede privada de educação do Município de Unaí e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As escolas da rede privada de educação básica – formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – e educação superior ficam obrigadas a instalar câmeras de segurança para garantia da integridade e da incolumidade física dos alunos, professores e funcionários, devendo observar as seguintes normas básicas:
        I – 
        fica proibida a instalação de câmeras de segurança em locais destinados ao uso privativo e íntimo de alunos, professores e funcionários;
          II – 
          a quantidade de câmeras instaladas considerará proporcionalmente o número de alunos, professores e funcionários existentes no estabelecimento, bem como as características territoriais e as dimensões de cada unidade educacional, entretanto, cada unidade educacional deverá instalar no mínimo 4 (quatro) câmeras;
            III – 
            as câmeras deverão ter a capacidade de registrar, permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores e funcionários e, ainda, de reproduzir imagens das instalações internas do estabelecimento;
              IV – 
              as câmeras deverão apresentar recurso que permita a gravação de imagens; e
                V – 
                a instalação e funcionamento das câmeras respeitará as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
                  Art. 2º. 
                  Serão afixados em locais de fácil visualização e no interior das escolas privadas do Município avisos sobre a existência dos equipamentos de que trata esta Lei.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo que determinará a responsabilidade pela fiscalização e aplicação das penalidades em casos de descumprimento dos dispositivos da mesma.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Unaí, 1º de julho de 2011; 67º da Instalação do Município.


                        ANTÉRIO MÂNICA
                        Prefeito


                        JOSÉ FARIA NUNES
                        Secretaria Municipal de Governo


                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                        Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                        "Este texto não substitui o original."