Lei nº 2.725, de 01 de julho de 2011
Art. 1º.
As escolas da rede privada de educação básica – formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – e educação superior ficam obrigadas a instalar câmeras de segurança para garantia da integridade e da incolumidade física dos alunos, professores e funcionários, devendo observar as seguintes normas básicas:
I –
fica proibida a instalação de câmeras de segurança em locais destinados ao uso privativo e íntimo de alunos, professores e funcionários;
II –
a quantidade de câmeras instaladas considerará proporcionalmente o número de alunos, professores e funcionários existentes no estabelecimento, bem como as características territoriais e as dimensões de cada unidade educacional, entretanto, cada unidade educacional deverá instalar no mínimo 4 (quatro) câmeras;
III –
as câmeras deverão ter a capacidade de registrar, permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores e funcionários e, ainda, de reproduzir imagens das instalações internas do estabelecimento;
IV –
as câmeras deverão apresentar recurso que permita a gravação de imagens; e
V –
a instalação e funcionamento das câmeras respeitará as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º.
Serão afixados em locais de fácil visualização e no interior das escolas privadas do Município avisos sobre a existência dos equipamentos de que trata esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo que determinará a responsabilidade pela fiscalização e aplicação das penalidades em casos de descumprimento dos dispositivos da mesma.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.