Lei nº 2.715, de 16 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a legitimação de posse do imóvel identificado pelo parágrafo único deste artigo em favor do Senhor João Batista Martins, portador da Carteira de Identidade n.º 1.025.886, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais – SSP/MG – e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – sob o n.º 234.275.586-49, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte identificação:
I –
registros cadastrais constantes como Lote n.º 155 da Quadra 15, situado na Rua das Olarias, n.º 207, no Bairro Cachoeira, em Unaí (MG), com área de 1.341,90m2 (um mil trezentos e quarenta e um vírgula noventa metros quadrados), procedente da antiga Fazenda Capim Branco, registrada sob o número de ordem 324, do Livro 3-F, às folhas 74 e 75, do Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu (MG);
II –
medidas e confrontações:
a)
frente: 25,10m (vinte e cinco metros e dez centímetros), confrontando-se com a Rua das Olarias;
b)
fundos: 28,60m (vinte e oito metros e sessenta centímetros), confrontando-se com quem de direito;
c)
lateral direita: 48,75m (quarenta e oito metros e setenta e cinco centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 149;
d)
lateral esquerda: 51,40 (cinquenta e um metros e quarenta centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 235; e
III –
avaliado em R$ 13.419,00 (treze mil quatrocentos e dezenove reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município, em conformidade com o Laudo de Avaliação n.º 30, de 10 de fevereiro de 2011.
Art. 2º.
As despesas com registro do título de traspasse do imóvel público alienado, na modalidade de legitimação de posse, com força de escritura pública, correrão à conta do respectivo legitimado/beneficiário identificado pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.