Lei nº 1.626, de 30 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1626

1997

30 de Abril de 1997

Proíbe a exibição, em locais vistos pelos transeuntes, dos títulos ou dizeres que promovam filmes ou revistas pornográficos ou os chamados de sexo explícito e que firam a moral e os bons costumes.

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Proíbe a exibição, em locais vistos pelos transeuntes, dos títulos ou dizeres que promovam filmes ou revistas pornográficos ou os chamados de sexo explícito e que firam a moral e os bons costumes.
    O Prefeito Municipal e Unaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É proibida a colocação, em locais vistos pelos transeuntes, de títulos, dizeres, outdoors obscenos que promovam filmes ou revistas pornográficos ou os chamados de sexo explícito e que firam a moral e os bons costumes.
        Parágrafo único. 
        A proibição de que trata o artigo se estende às prateleiras de vídeo-locadoras que exponham filmes pornográficos ou de sexo explícito.
          Art. 2º. 
          Os cinemas ou salas de espetáculos, exibidores de filmes considerados pornográficos, deverão manter, para veiculação publicitária dos referidos filmes, área interna reservada, observando-se:
            I – 
            não serão permitidos cartazes nos frontispícios dos cinemas, salas de espetáculos ou vídeo-locadoras;
              II – 
              os painéis de exibição interna deverão, no caso de cinema e salas de espetáculo, ter o recuo mínimo de 2 (dois) metros a partir da porta de entrada, e o conteúdo visual, como cartazes e dizeres, deverão estar voltados para dentro dos cinemas ou salas de espetáculos.
                Parágrafo único. 
                No caso de vídeo-locadoras, as seções ou locais destinados à exibição de fitas de filmes pornográficos, eróticos ou os chamados de sexo explícito deverão permanecer fora do alcance e do campo de visão de crianças e adolescentes ou, em caso contrário, as fitas ou suas capas não poderão exibir fotos ou cartazes alusivos aos mencionados filmes e sua manipulação far-se-á exclusivamente por maiores de 18 anos mediante requisição ao responsável pela vídeo-locadora.
                  Art. 3º. 
                  No caso de bancas de revistas, todas as capas e contracapas de revistas pornográficas, eróticas ou de sexo explícito, inclusive em quadrinhos, independentemente do formato, deverão ser vedadas com papel opaco, permitida sua manipulação exclusivamente por maiores de 18 anos.
                    Art. 4º. 
                    O ato ou omissão que contrarie as disposições desta Lei constitui infração, da qual será o autor notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, dar cumprimento às disposições estabelecidas.
                      Parágrafo único. 
                      São autoridades competentes para notificar e para lavrar autos de infração os fiscais e outros servidores para isso designado.
                        Art. 5º. 
                        Ultrapassado o prazo de que trata o artigo anterior sem que o notificado tenha dado cumprimento à notificação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar n.º 003, de 14 de junho de 1991.
                          Parágrafo único. 
                          As autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas são os chefes de seções ou divisões de fiscalização.
                            Art. 6º. 
                            Observado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei e, reincidindo o infrator, aplicar-se-á a pena de suspensão da licença de funcionamento fornecida pelo Município, pelo período de 30 (trinta) dias, e, no caso de nova reincidência, a cassação da referida licença.
                              Art. 7º. 
                              O infrator terá prazo de 07 (sete) dias para apresentar sua defesa, a contar da data do auto de infração, e o órgão competente para apreciação do recurso terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para proceder ao seu julgamento, observado o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 003, de 14 de junho de 1991.
                                Parágrafo único. 
                                Mantido o auto de infração, as sanções previstas no artigo anterior terão eficácia imediata.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 9º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      Unaí-MG, 30 de Abril de 1.997.
                                       
                                       
                                      JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                      Prefeito Municipal
                                       
                                       
                                      ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                      Chefe de Gabinete


                                      "Este texto não substitui o original."