Lei nº 2.704, de 19 de maio de 2011
Art. 1º.
O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte e a destinação ambientalmente adequada de pneumáticos inservíveis, no âmbito do Município de Unaí, obedecerão ao disposto nesta Lei, bem como na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, em resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama –, em normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e em outros normativos que regulamentem a matéria.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
acondicionamento: todo ato ou efeito de acomodar os pneumáticos inservíveis em
local seguro e apropriado, visando facilitar seu transporte e evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
II –
armazenamento: a estocagem temporária dos pneumáticos inservíveis antes de sua destinação ambientalmente adequada;
III –
executora do acondicionamento: a pessoa física ou jurídica que realiza o acondicionamento dos pneumáticos inservíveis;
IV –
executora da destinação ambientalmente adequada: a pessoa física ou jurídica que realiza a destinação final dos pneumáticos inservíveis;
V –
transportadora: a pessoa física ou jurídica que realiza o transporte dos pneumáticos inservíveis;
VI –
geradora: a pessoa física ou jurídica que, em qualquer fase de desenvolvimento de suas atividades ou procedimentos, gere, no todo ou em parte, pneumáticos inservíveis;
VII –
coleta: a operação de remoção de pneumáticos inservíveis;
VIII –
destinação ambientalmente adequada: compreende procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por meio de outras técnicas admitidas pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX –
pneu ou pneumático: componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de veículo e contendo fluidos sobre pressão, transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veículo e resiste à pressão provocada pela reação do solo;
X –
pneu ou pneumático novo: pneu, de qualquer origem, que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento nem deteriorações, conforme classificação definida pelo Conama;
XI –
pneu ou pneumático usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, conforme classificação definida pelo Conama;
XII –
pneu ou pneumático reformado: pneu usado que foi submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil, como:
a)
recapagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem;
b)
recauchutagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos ombros; e
c)
remoldagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, ombros e toda a superfície de seus flancos.
XIII –
pneu ou pneumático inservível: pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura, não se prestando mais à rodagem ou à reforma;
XIV –
poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades humanas que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XV –
transporte: toda e qualquer movimentação de pneumáticos inservíveis; e
XVI –
ecoponto: local adequado onde serão armazenados os pneumáticos inservíveis até sua destinação ambientalmente adequada.
Seção I
Das Competências Básicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 3º.
Caberá, basicamente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura de Unaí:
I –
zelar pela aplicação desta Lei e das demais normas de proteção ambiental visando ao controle da poluição e à minimização de impactos ambientais relativamente à destinação dos pneumáticos inservíveis gerados ou depositados no Município de Unaí;
II –
supervisionar o funcionamento do Ecoponto;
III –
supervisionar a aplicação das penalidades definidas nesta Lei;
IV –
realizar campanhas educativas objetivando esclarecer à população do Município sobre os riscos que os pneumáticos inservíveis representam para o meio ambiente e à saúde pública, orientando sobre sua destinação ambientalmente adequada, inclusive para os fins estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n.º 12.305, de 2010; e
V –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 4º.
Somente serão aceitos, no Município de Unaí, os pneumáticos inservíveis gerados em outros Municípios, se previamente ocorrer aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em procedimento autuado, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema.
Art. 5º.
As geradoras de pneumáticos inservíveis, existentes no Município de Unaí, ficam obrigadas a efetuar seu cadastramento junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para fins de controle e inventários dos pneumáticos inservíveis gerados.
Art. 6º.
Os setores responsáveis pela fiscalização ambiental e de vigilância sanitária da Prefeitura de Unaí efetuarão procedimentos de exames, inspeções, vistorias, análises e demais medidas pertinentes à fiscalização das geradoras, quanto ao cumprimento das responsabilidades e determinações estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal, inclusive nas resoluções do Conama.
Art. 7º.
Fica estabelecido que os pneumáticos inservíveis gerados no Município de Unaí serão transportados pelos proprietários de estabelecimentos comerciais, representados por distribuidores, revendedores de pneumáticos novos, usados e recauchutados, borracharias, sucateiros, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiem pneumáticos inservíveis (geradoras) e depositados no Ecoponto.
Art. 8º.
O Ecoponto constitui o local para armazenamento dos pneumáticos inservíveis até seu recolhimento para sua destinação ambientalmente adequada.
§ 1º
O Ecoponto deverá:
I –
contar com estrutura que permita a manutenção de arquivo próprio para registro de quantidades de pneumáticos coletados (controle de estoque/pneus recebidos e pneus despachados), para fins de fiscalização dos órgãos ambientais competentes;
II –
situar-se em local de fácil acesso, dotado de características físicas adequadas ao uso pretendido, tais como: dimensões – área mínima de 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados) –, iluminação, segurança, ventilação e deve reunir condições de acesso de caminhões para recolhimento de pneumáticos inservíveis;
III –
ser coberto e fechado de maneira a impedir que o material se molhe ou receba e acumule águas pluviais, bem como ter o piso e as paredes impermeáveis de maneira a impedir infiltração e, ainda, ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado;
IV –
ser fiscalizado pelos setores responsáveis pela fiscalização ambiental e de vigilância sanitária que emitirão relatórios a serem devidamente registrados e arquivados; e
V –
ter o seu acesso livre e gratuito, inclusive para fins de recebimento dos pneumáticos inservíveis.
§ 2º
Para o controle da quantidade de pneumáticos coletados e despachados de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser confeccionadas planilhas próprias.
§ 3º
A responsabilidade pela operação, administração e gerenciamento do Ecoponto recairá sobre os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus, podendo haver delegação, articulação ou compartilhamento das atribuições, inclusive envolvendo entidade representativa de revendedores de pneus de Unaí, se houver, devendo esses segmentos desenvolver, ainda, em parceria com a Prefeitura de Unaí, programas e campanhas de conscientização da população para evitar o estoque doméstico de pneumáticos inservíveis.
§ 4º
O Município poderá receber apoio técnico, logístico e administrativo de entidades que atuem em questões ambientais para o supervisionamento do funcionamento do Ecoponto.
§ 5º
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para recomendar outras ações necessárias ao controle e monitoramento ambiental do Ecoponto.
Art. 9º.
Ficam terminantemente proibidas, em todo o território do Município de Unaí, as seguintes formas de destinação final de pneumáticos:
I –
lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II –
queima a céu aberto;
III –
lançamento em corpos d`água, terrenos baldios, poços e cacimbas, mesmo que abandonados;
IV –
lançamento em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade e de telefone;
V –
lançamento em aterros sanitários; e
VI –
outras formas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 10.
As geradoras de pneumáticos inservíveis a céu aberto ficam obrigadas a se adequarem ao disposto nesta Lei e às normas aplicáveis estabelecidas pelo Município, relacionadas à qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do presente Diploma Legal.
Art. 11.
Sem prejuízo das sanções cíveis e penais estabelecidas na legislação vigente, os estabelecimentos comerciais e demais segmentos que manuseiam pneumáticos inservíveis, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, reexaminadas, em grau de recurso, pelo Codema:
I –
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme gradação a ser estabelecida em decreto do Prefeito; e
II –
cassação da licença do estabelecimento.
§ 1º
Os valores previstos no inciso I do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município.
§ 2º
Se sujeita, também, à penalidade determinada pelo inciso I do caput deste artigo, qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneumáticos inservíveis em locais não apropriados.
Art. 12.
Os infratores serão notificados para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das multas previstas no artigo 11 desta Lei, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 1º
A notificação é o documento hábil para informar aos destinatários as decisões da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como as medidas que a eles incumbem realizar.
§ 2º
A multa mínima, observada a gradação a ser estabelecida em decreto, será aplicada se o infrator for primário ou a falta for de natureza leve, assim considerada as de natureza eventual, que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem-estar e sossego da população, mas que não provocarem efeitos significativos ou que importarem em inobservância de quaisquer dispositivos desta Lei.
§ 3º
A multa máxima, observada a gradação a ser estabelecida em decreto, será aplicada se o infrator for reincidente ou cometer a infração de forma continuada.
§ 4º
A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração ou quanto der causa a danos graves à saúde pública ou à degradação ambiental extensa.
§ 5º
A penalidade de cassação do alvará de licença para funcionamento poderá ser aplicada a critério da autoridade competente, a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa.
Art. 13.
Os consumidores finais de pneumáticos do Município ficam abrangidos, no que couber, às determinações desta Lei e se sujeitarão, conforme cada caso, às penalidades descritas no artigo 11 desta Lei.
Art. 14.
Serão responsáveis pela fiscalização, notificação e autuação dos infratores os setores encarregados da fiscalização ambiental e de vigilância sanitária da Prefeitura de Unaí.
Art. 15.
O Município poderá celebrar convênio de cooperação mútua com pessoas jurídicas de direito privado, inclusive com entidade representativa de revendedores de pneus de Unaí, se houver, objetivando desenvolver ações conjuntas e integradas, com vista a proteger o meio ambiente por intermédio da destinação, ambientalmente adequada, de pneumáticos inservíveis.
Art. 16.
Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos deverão afixar, em locais de ampla visibilidade e de forma legível, placas alertando os consumidores sobre os perigos de se descartarem pneus em locais inadequados e colocando-se prontamente a receber o produto usado.
Parágrafo único.
As placas a que se refere o caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: Os pneus, depois de utilizados, podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária e febre amarela. Se descartados em rios ou córregos podem provocar enchentes, se queimados a céu aberto liberam enxofre. Devolva aqui o pneu inservível.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Unaí, 19 de maio de 2011; 67º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
CÁTIA REGINA DE FREITAS ROCHA
Secretária Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
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