Lei nº 2.017, de 15 de abril de 2002
Art. 1º.
É instituído o Mês da Mulher, a ser comemorado, anualmente, em março, no âmbito do Município.
Art. 2º.
O Município, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá e incentivará, principalmente no decurso desse mês, atividades que estimulem a reflexão sobre as condições de vida da mulher, constando das seguintes formas de eventos:
I –
seminários;
II –
fóruns técnicos;
III –
congressos;
IV –
exposições;
V –
teatros;
VI –
palestras;
VII –
debates; e
VIII –
outras formas de eventos que enfatizem ações alusivas ao mês comemorativo de que trata esta Lei.
Art. 3º.
Nas escolas do sistema municipal de ensino deverão ser elaborados programas, discussões e reflexões sobre a questão sexual, buscando eliminar todas as formas de preconceitos e discriminações contra a mulher.
Art. 4º.
A rede pública de saúde deverá durante o mês de março, estar buscando programações que garantam a saúde da mulher, em que insiram os exames preventivos do câncer do útero e de mama.
Art. 5º.
O Município registrará o mês, prestando ademais atividades sociais que beneficiem diretamente a mulher, podendo estabelecer parcerias com órgãos governamentais, com organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior, com vistas a subsidiar a execução das ações de que trata esta Lei.
Art. 6º.
Em obediência à legislação fiscal em vigor, as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou se for o caso de:
I –
recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais;
II –
doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas; e
III –
outras fontes.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.