Lei Complementar nº 65, de 30 de junho de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
A Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, fica acrescida do seguinte artigo 102-A e respectivos desdobramentos:
“Art. 102-A. Excetua-se das proibições previstas nos artigos 101 e 102 desta Lei Complementar a colocação de materiais de construções em:
I – caçambas coletoras de resíduos sólidos, na forma da lei; e
II – contêineres, observadas, contudo, as especificações e o prazo de permanência desses equipamentos em locais predefinidos, bem como outras exigências fixadas pelo setor competente da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, disposições que a lei fixar para regulamentar a instalação de caçambas a que alude o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A colocação de materiais de construções em contêineres é de responsabilidade do executor da respectiva obra e fica condicionada, em qualquer caso, à obtenção de autorização específica da Prefeitura que será expedida juntamente com o Alvará de Construção correspondente.” (NR)
I – caçambas coletoras de resíduos sólidos, na forma da lei; e
II – contêineres, observadas, contudo, as especificações e o prazo de permanência desses equipamentos em locais predefinidos, bem como outras exigências fixadas pelo setor competente da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, disposições que a lei fixar para regulamentar a instalação de caçambas a que alude o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A colocação de materiais de construções em contêineres é de responsabilidade do executor da respectiva obra e fica condicionada, em qualquer caso, à obtenção de autorização específica da Prefeitura que será expedida juntamente com o Alvará de Construção correspondente.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
RONEY JOSÉ DE MENESES
Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."