Lei nº 2.654, de 19 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a amortizar débitos previdenciários correspondentes ao valor total principal de R$ 1.412.316,99 (um milhão quatrocentos e doze mil trezentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), referente às contribuições previdenciárias empenhadas, liquidadas e não pagas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Unaprev –, observadas as regras previstas no artigo 36 e respectivos desdobramentos da Orientação Normativa MPS/SPS – Ministério da Previdência Social/Secretaria de Políticas de Previdência Social n.º 2, de 31 de março de 2009.
§ 1º
Sobre os débitos previdenciários a que alude o caput deste artigo, cabe, ainda, explicitar que:
I –
correspondem à parte das competências de novembro, dezembro e do 13º (décimo terceiro/gratificação natalina) de 2009, bem como de janeiro, fevereiro e março de 2010;
II –
constituem obrigação da parte patronal de responsabilidade da Prefeitura de Unaí; e
III –
serão amortizados em 32 (trinta e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devidamente atualizadas, observados os seguintes critérios:
a)
a consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, observado o mês de atraso de cada competência, com correção baseada no somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de novembro de 2009 a abril de 2010, bem como com acréscimo de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês;
b)
a aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do IPCA relativo ao mês imediatamente anterior, com acréscimo de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, inclusive se ocorrer o pagamento da parcela em atraso; e
c)
o início do repasse dar-se-á a partir de maio de 2010.
§ 2º
A amortização prevista no caput deste artigo será formalizada por meio de termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários que deverá ser acompanhado de comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
§ 3º
O termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários a que alude o § 2º deste artigo deverá ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo, na condição de representante da entidade que incidiu em mora, que também comparecerá, obrigatoriamente, como interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
Art. 2º.
O Unaprev apresentará, em periodicidade semestral, nos exercícios em que o respectivo débito previdenciário deve ser amortizado, o balancete referente à situação da entidade patrocinadora devedora.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente sob a classificação orçamentária 02.04.03.28.846.0000.
0011.3.3.91.13.00 (Obrigações Patronais), suplementada se necessário, bem como nos orçamentos dos exercícios financeiros de 2011 e 2012.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 19 de maio de 2010; 66º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda
SILVANO OTAVIANO LOUSADO
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
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