Lei nº 2.650, de 29 de abril de 2010
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Município de Unaí autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinadas ao financiamento de projetos de infraestrutura urbana, no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo Somma –, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º.
As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
I –
taxa de juros de até 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
II –
atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP –ou outro índice que vier a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
III –
tarifa de análise de crédito de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do financiamento;
IV –
a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização; e
V –
a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.
Art. 3º.
Fica o Município de Unaí autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de reserva de meio de pagamento, das receitas de transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º.
Fica o Município autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º.
Fica o Município autorizado a:
I –
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução desta Lei;
II –
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo Somma referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III –
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV –
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte (MG) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de abril de 2010; 66 da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretario Municipal de Governo
SILVANO OTAVIANO LOUSADO
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
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