Lei nº 2.625, de 12 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2625

2009

12 de Novembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis públicos que especifica ao Estado de Minas Gerais

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.412, de 24 de outubro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis públicos que especifica ao Estado de Minas Gerais.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais os seguintes imóveis públicos:
        I – 
        situados na Rua Cachoeira, Bairro Cachoeira, em Unaí (MG):
          a) 
          identificado como n.º 30-A, com área de 300,06m² (trezentos vírgula zero seis metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 32.218 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
            1 
            frente: 11,10m (onze metros e dez centímetros), confrontando-se com a Rua Cachoeira;
              2 
              fundos: 11,15m (onze metros e quinze centímetros), confrontando-se com os Lotes n.ºs 30 e 31;
                3 
                lateral direita: 27,15m (vinte e sete metros e quinze centímetros), confrontando-se com o Lote nº 29-A (a desmembrar); e
                  4 
                  lateral esquerda: 27,03m (vinte e sete metros e três centímetros), confrontando-se com o Lote nº 31-A (a desmembrar).
                    b) 
                    identificado como n.º 31-A, com área de 482,87m² (quatrocentos e oitenta e dois vírgula oitenta e sete metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 32.219 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com os seguintes limites e confrontações:
                      1 
                      frente: 18,00m (dezoito metros), confrontando-se com a Rua Cachoeira;
                        2 
                        fundos: 18,00m (dezoito metros), confrontando-se com os Lotes n.ºs 31 e 32;
                          3 
                          lateral direita: 27,03m (vinte e sete metros e três centímetros), confrontando-se com o Lote nº 30-A (a desmembrar); e
                            4 
                            lateral esquerda: 26,83m (vinte e seis metros e oitenta e três centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 33.
                              II – 
                              situado na Rua Alfredo Pereira Leitão, Bairro Canaã, em Unaí (MG), com área de 2000,11m² (dois mil vírgula onze metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 34.551 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
                                a) 
                                frente: 46,83m (quarenta e seis metros e oitenta e três centímetros), confrontando-se com a Rua Alfredo Pereira Leitão;
                                  b) 
                                  fundos: 49,65m (quarenta e nove metros e sessenta e cinco centímetros), confrontando-se com área pública;
                                    c) 
                                    lateral direita, formada por 2 (dois) segmentos de reta, medindo 47,24m (quarenta e sete metros e vinte e quatro centímetros) e 3,00m (três metros), ambos confrontando-se com o imóvel de propriedade do Departamento Estadual de Obras Públicas – Deop; e
                                      d) 
                                      lateral esquerda: 50,26m (cinquenta metros e vinte e seis centímetros), confrontando-se com área pública.
                                        § 1º 
                                        Os imóveis discriminados no inciso I deste artigo foram revertidos ao Patrimônio do Município de Unaí por meio do Decreto n.º 3.679, de 16 de setembro de 2009, com fundamento no § 2º do artigo 1º da Lei n.º 2.412, de 24 de outubro de 2006.
                                          § 2º 
                                          Os imóveis discriminados no inciso I deste artigo destinam-se à construção e implantação, pelo donatário, de uma Área Integrada de Segurança Pública – AISP – formada por uma delegacia de polícia e uma companhia da polícia militar.
                                            § 3º 
                                            O imóvel discriminado no inciso II deste artigo destina-se à construção e implantação, pelo donatário, de um Posto de Perícia Integrada – PPI – da Polícia Civil.
                                              Art. 2º. 
                                              Os imóveis discriminados nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei reverterão ao Patrimônio Público Municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, o donatário não lhes der as respectivas destinações previstas nos § § 2º e 3º do precitado artigo ou se ocorrer, a qualquer tempo, a extinção da AISP e/ou do PPI.
                                                Art. 3º. 
                                                As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão à conta do donatário.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Fica revogada a Lei n.º 2.412, de 24 de dezembro de 2006.
                                                      Unaí, 12 de novembro de 2009; 65º da Instalação do Município.
                                                       
                                                       
                                                      ANTÉRIO MÂNICA
                                                      Prefeito
                                                       
                                                       
                                                      JOSÉ FARIA NUNES
                                                      Secretário Municipal de Governo
                                                       
                                                       
                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                      Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
                                                      Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                                                      "Este texto não substitui o original."