Lei nº 2.219, de 12 de julho de 2004
Norma correlata
Lei nº 3.404, de 14 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado, no território do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, o Distrito de Pedras de Marilândia, com sede na povoação até então denominada de “Pedras”.
Art. 2º.
O distrito, que passará a compor o Município de Unaí, de que trata esta Lei terá a seguinte confrontação, conforme texto aprovado pelo Instituto de Geociências Aplicadas do Estado de Minas Gerais – IGA:
I –
Entre os Distritos de Garapuava e Pedras de Marilândia:
a)
começa no Ribeirão Jibóia, na foz da Vereda do Meio; sobe por este ribeirão e depois pela Vereda Jibóia até a sua cabeceira, continua por espigão, até alcançar o divisor da vertente da margem esquerda do Ribeirão Canabrava; prossegue por este divisor até alcançar o ponto fronteiro à cabeceira do Córrego Buritizinho de Baixo, por espigão alcança esta cabeceira e desce por este córrego, até a sua foz no Córrego Buritizinho, por este, até a sua foz no Córrego Pindaíba e pelo Córrego Pindaíba até a sua foz no Ribeirão Canabrava;
Art. 3º.
O Distrito de Pedras de Marilândia deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.