Lei nº 2.596, de 17 de junho de 2009
Norma correlata
Portaria do Legislativo nº 2.230, de 19 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica revisada, em 5,20% (cinco vírgula vinte pontos percentuais), a remuneração dos servidores públicos municipais, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 2.311, de 8 de julho de 2005.
Art. 2º.
O percentual de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de junho de 2008 a maio de 2009.
Art. 3º.
O percentual de 6,9% (seis vírgula nove pontos percentuais) correspondente às duas parcelas remanescentes do reajuste autorizado na forma do artigo 4º da Lei n.º 2.311, de 2005, será somado ao índice de revisão anual a que alude o artigo 1º desta Lei, perfazendo, assim, 12,10% (doze vírgula dez pontos percentuais).
Parágrafo único
O percentual correspondente à soma a que alude o caput deste artigo se aplicará à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 2009.
Unaí, 17 de junho de 2009; 65º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
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