Lei nº 2.595, de 10 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica reeditado o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Unaí (MG), denominado “Unaí em Dia”, instituído pela Lei nº 2.275, de 4 de março de 2005, observados, contudo, os termos da presente Lei.
Art. 2º.
Fica reeditado o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Unaí (MG), denominado “Unaí em Dia”, instituído pela Lei nº 2.275, de 4 de março de 2005, observados, contudo, os termos da presente Lei.
§ 1º
O pagamento poderá ser efetuado à vista ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 2º
O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente.
§ 3º
O benefício de que trata o programa “Unaí em Dia” estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes.
§ 4º
Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente:
I –
as condições do benefício concedido;
II –
a identificação e o endereço do sujeito passivo;
III –
a confissão do débito;
IV –
o valor do débito e os encargos incidentes;
V –
os descontos ou dispensa de juros e multas; e
VI –
cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
§ 5º
No caso do inciso VI do § 4º deste artigo, o vencimento integral do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida.
§ 6º
Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento dos respectivos débitos até 31 de julho de 2009, sob pena de perda do benefício previsto no programa “Unaí em Dia”.
§ 7º
O prazo a que alude o § 6º deste artigo poderá ser prorrogado justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º.
A Prefeitura de Unaí dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Unaí, 10 de junho de 2009; 65º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
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