Lei nº 2.580, de 24 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica estabelecida, por esta Lei, a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2009, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 99.641.344,04 (noventa e nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do artigo 156, III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.562, de 7 de julho de 2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 99.641.344,04 (noventa e nove milhões, seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 64.846.850,12 (sessenta e quatro milhões oitocentos e quarenta e seis mil oitocentos e cinqüenta reais e doze centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 34.794.493,92 (trinta e quatro milhões setecentos e noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 99.641.344,04 (noventa e nove milhões seiscentos e quarenta e um mil trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.562, de 2008, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 91.116.777,70 (noventa e um milhões cento e dezesseis mil setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.524.566,34 (oito milhões quinhentos e vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos); e
III –
Reserva de Contingência, em R$ 2.906.475,58 (dois milhões novecentos e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal, R$ 1.453.237,79 (um milhão quatrocentos e cinqüenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social, R$ 1.453.237,79 (um milhão quatrocentos e cinqüenta e três mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.562, de 2008.
Art. 7º.
A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo único
Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º.
O limite autorizado no artigo 8º desta Lei não será onerado quando o crédito se destinar a:
I –
atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II –
atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III –
atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV –
atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções saúde, assistência social, previdência e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; e
V –
incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2008, e o excesso de arrecadação de recursos quando se configurar receita do exercício superior às previsões de receitas fixadas nesta Lei.
Art. 10.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 11.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 15.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.562, de 2008.
Art. 16.
Os Apêndices A, B, e C, com seus respectivos anexos, são partes integrantes desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí 24 de dezembro de 2008; 64º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."