Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 1988
Art. 1º.
Fica aposentado compulsoriamente o Vereador que tenha completado 10 anos ou mais de exercício legislativo ininterrupto.
Art. 2º.
A aposentadoria será paga pelo Poder Legislativo e será efetuada mensalmente, em valor correspondente à parte fixa dos subsídios do Vereador em exercício ou equivalente ao mesmo provento.
Parágrafo único
O Vereador aposentado perderá o direito à percepção dos proventos em caso de reeleição e posse em qualquer cargo eletivo do Município.
Art. 3º.
Todos os anos serão consignados no orçamento da Câmara Municipal verbas para este fim.
Art. 4º.
O Vereador fará juiz a percepção dos proventos a partir de requerimento, com a devida comprovação de beneficiário.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.