Resolução nº 123, de 14 de junho de 1988
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSUNTOS MUNICIPAIS, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - PADEM.
O Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, sediada à Rua Cláudio Manoel, 1205, em Belo Horizonte, CGC n.º 20.461.943/0001-29, doravante denominada SEAM/MG, representada pelo seu Secretário, Dr. Nilberto Batista Moreira, e a Prefeitura Municipal de Unaí, CGC 18.125.161/0001-77, doravante denominada PREFEITURA, representada por seu Prefeito, Sr. Adélio Martins Campos, resolvem celebrar o presente convênio mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a prestação de auxílio financeiro da SEAM/MG à Prefeitura para obras de infra-estrutura urbana, e projetos de engenharia.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES
A - Compete à SEAM/MG:
I - repassar à Prefeitura, no ato da assinatura deste convênio, o valor total da cláusula terceira.
II - acompanhar o cumprimento do estabelecimento na cláusula primeira deste convênio.
III - analisar e aprovar o processo de prestação de contas da PREFEITURA.
B - Compete à PREFEITURA:
I - incluir em seu orçamento - Receita e Despesa - os recursos recebidos, classificando-os de acordo com as disposições do presente convênio, enviando à SEAM/MG, cópia de Lei autorizativa Municipal.
II - os recursos financeiros a serem liberados pela SEAM/MG serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada ao Programa sob o título PREFEITURA/CONVÊNIO/SEAM/PADEM/
III - executar as obras, serviços ou aquisição de equipamentos conforme objeto do presente convênio.
IV - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos à Superintendência de Finanças da SEAM/MG, observadas as normas de prestação de contas contidas na instrução n.º 03/SF/SEAM-MG, independente das obrigações legais perante o Tribunal de Contas do Estado.
V - Promover a divulgação da colaboração financeira do governo do Estado/SEAM-MG, na execução do objeto deste convênio.
VI - Manter devidamente arquivado a documentação comprobatória das despesas realizadas à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, até 05 (cinco) anos após o encerramento do convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS FINANCEIROS
Para execução do objeto previsto na cláusula primeira deste convênio será destinada a importância de CZ$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), correndo à conta da dotação orçamentária n.º 4801.07401831.361.4130.60, de Encargos Gerais do Estado /SEF/MG para o exercício de 1988 e suas correspondentes para os exercícios subseqüentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor previsto nesta cláusula é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E VIGÊNCIA
Este convênio terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo se as partes assim concordarem.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO
As partes convenentes poderão, a qualquer tempo, propor a rescisão deste convênio, garantida a devolução à SEAM/MG, do saldo de recursos que tenham sido transferidos e disponíveis à data da rescisão.
CLÁUSULA SEXTA - FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este convênio.
E, por estarem justas e avençadas assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte (MG), 25 de abril de 1988.