Resolução nº 123, de 14 de junho de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

123

1988

14 de Junho de 1988

Aprova Convênio 101/88, celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e a Prefeitura Municipal de Unaí, em 25 de abril de 1988, para execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM.

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Aprova Convênio 101/88, celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e a Prefeitura Municipal de Unaí, em 25 de abril de 1988, para execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM.
    Aprova Convênio 101/88, celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e a Prefeitura Municipal de Unaí, em 25 de abril de 1988, para execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM.
      Art. 1º. 
      Fica aprovado, em todos os seus termos, o convênio celebrado em 25 de abril de 1988, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, para execução do Programa de Apoio do Desenvolvimento Municipal - PADEM.

      CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSUNTOS MUNICIPAIS, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - PADEM. 

      O Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, sediada à Rua Cláudio Manoel, 1205, em Belo Horizonte, CGC n.º 20.461.943/0001-29, doravante       denominada SEAM/MG, representada pelo seu Secretário, Dr. Nilberto Batista Moreira, e a Prefeitura Municipal de Unaí, CGC 18.125.161/0001-77, doravante denominada PREFEITURA, representada por seu Prefeito, Sr. Adélio Martins Campos, resolvem celebrar o presente convênio mediante as seguintes cláusulas  e condições: 

      CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 

      O presente instrumento tem por objeto a prestação de auxílio financeiro da SEAM/MG à Prefeitura para obras de infra-estrutura urbana, e projetos de engenharia.  

      CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES 

      A - Compete à SEAM/MG: 

      I - repassar à Prefeitura, no ato da assinatura deste convênio, o valor total da cláusula terceira. 

      II - acompanhar o cumprimento do estabelecimento na cláusula primeira deste convênio. 

      III - analisar e aprovar o processo de prestação de contas da PREFEITURA. 

      B - Compete à PREFEITURA: 

      I - incluir em seu orçamento - Receita e Despesa - os recursos recebidos, classificando-os de acordo com as disposições do presente convênio, enviando à SEAM/MG, cópia de Lei autorizativa Municipal. 

      II - os recursos financeiros a serem liberados pela SEAM/MG serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada ao Programa sob o título PREFEITURA/CONVÊNIO/SEAM/PADEM/ 

      III - executar as obras, serviços ou aquisição de equipamentos conforme objeto do presente convênio. 

      IV - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos à Superintendência de Finanças da SEAM/MG, observadas as normas de prestação de contas contidas na instrução n.º 03/SF/SEAM-MG, independente das obrigações legais perante o Tribunal de Contas do Estado. 

      V - Promover a divulgação da colaboração financeira do governo do Estado/SEAM-MG, na execução do objeto deste convênio. 

      VI - Manter devidamente arquivado a documentação comprobatória das despesas realizadas à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, até 05 (cinco) anos após o encerramento do convênio. 

      CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS FINANCEIROS 

      Para execução do objeto previsto na cláusula primeira deste convênio será destinada a importância de CZ$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), correndo à conta da dotação orçamentária n.º 4801.07401831.361.4130.60, de Encargos Gerais do Estado /SEF/MG para o exercício de 1988 e suas correspondentes para os exercícios subseqüentes. 

      PARÁGRAFO ÚNICO. O valor previsto nesta cláusula é fixo e irreajustável. 

      CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E VIGÊNCIA 

      Este convênio terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo se as partes assim concordarem. 

      CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO 

      As partes convenentes poderão, a qualquer tempo, propor a rescisão deste convênio, garantida a devolução à SEAM/MG, do saldo de recursos que tenham sido transferidos e disponíveis à data da rescisão. 

      CLÁUSULA SEXTA - FORO 

      As partes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este convênio. 

      E, por estarem justas e avençadas assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

       

      Belo Horizonte (MG), 25 de abril de 1988.

        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
          Sala das Sessões da Câmara, 14 de junho de 1988.
           
           
          VEREADOR SÍRIO PEREIRA DOS SANTOS
          Presidente.


          "Este texto não substitui o original."