Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 1976
Art. 1º.
Fica homologada nos termos do item XII do artigo 54, da Lei Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972, em todos os termos, o Convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Unaí, e as Secretarias de Estado da Saúde e de Obras Públicas, e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais, dotado de 30 de outubro de 1976, abaixo transcrito:
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado da Saúde e de Obras Públicas; A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais e o Município de Unaí através de sua Prefeitura Municipal, para construção de unidade mista de saúde. O Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado da Saúde, durante denominada simplesmente S.E.S., neste ato representada por seu titular, Dr. Dário de Faria Tavares, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, daqui por diante denominada simplesmente S. E. O. P., neste ato representada por seu titular Doutor Chrispim Jacques Bias Fortes, ambos representantes no uso das atribuições que lhes confere o Decreto n.º 17.542 de 24 de novembro de 1975, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais Sociedade de Economia Mista, inscrita no CGC., sob o n.º 16.694.341/0001 com sede nesta Capital, à Av. Amazonas, 478 1º andar, a seguir denominada simplesmente CODEURB. Neste ato representada por seu Diretor-Presidente, arquiteto, Cláudio Augusto Magalhães Alves e seu Diretor-Administrativo, Doutor Ânuar Fares Nenhem, e o Município de Unaí, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito Senhor Sebastião Alves Pinheiro, acordam em celebrar o presente Convênio mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O presente Convênio tem por objeto a construção de uma unidade mista de saúde no Município de Unaí.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA S.E.S.
Compete-se a:
a) assinar a responsabilidade financeira pelas obras até o valor de Cr$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cada unidade mista de saúde.
b) repassar 50% (cinqüenta por cento) da importância discriminada na alínea "a" à PREFEITURA, no ato da assinatura deste Convênio .
c) repassar à S.E.O.P., 50% (cinqüenta por cento), da importância discriminada na alínea "a" desta clausula, assegurando o cumprimento do disposto na alínea "c" da cláusula quarta;
d) acompanhar e aprovar, através de elemento credenciado, a elaboração dos detalhes do (s) projeto (s) que informa (m) o objeto deste Convênio;
e) providenciar logo após o recebimento do (s) prédio (s), a incorporação do (s) mesmo (s) ao Patrimônio Público Estadual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA S.E.O .P.
Compete à S.E.O. P.:
a) acompanhar e aprovar, através de elemento credenciado, a elaboração dos detalhes do (s) projeto (s) que informa (m) o abjeto deste Convênio;
b) delegar à CODEURB, a fiscalização e acompanhamento da (s) obra(s) a ser (em) executada(s) através da PREFEITURA, observados os dispositivos legais e vigentes;
c) repassar à CODEURB, os recursos necessários à execução deste Convênio, recebidos da S.E.S., conforme o disposto na alínea "c" da cláusula segunda;
d) acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio;
e) aprovar a prestação de contas da CODEURB e encaminhá-las à S.E.S.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA CODEURB.
Compete à CODEURB:
a) promover o detalhamento do (s) projeto (s) objeto deste Convênio, com o acompanhamento da S.E.S. e da S.E.O.P.;
b) fiscalizar, acompanhar e receber a (s) a obra (s) objeto deste Convênio, prestando assistência técnica, objetivando a perfeição dos serviços, sua adequação ao (s) projeto (s), especificação (ões) e cronograma (s), aprovado de acordo com o seguinte roteiro:
b.1) realização de seminário (s) de informações com os Prefeitos dos Municípios convenientes, com prestação do (s) projetos (s), detalhes e discussão sobre sua implantação e execução;
b2) visita à (s) abra (s) por fiscal credenciado;
c) repassar à PREFEITURA, os recursos de que se trata a alínea "c" da cláusula terceira, contra o recebimento da (s) obra (s);
d) prestar contas, à S.E.O.P., da execução da( s) obra (s) de acordo com as normas vigentes na empresa, em processo (s) de que se contem obrigatoriamente;
d.1) relatório técnico ilustrado;
d.2) termo de recebimento da Obra visado pelo Prefeito;
d.3) prestação de contas;
e) receber pelos serviços relatados nas alíneas "a", "b" e "d" desta cláusula, o título de administração, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor estabelecido na alínea "a" da cláusula segunda, no ato da assinatura deste instrumento;
f) receber pelo seu custo inclusive, encargos sociais e previdenciários, o reembolso das despesas com serviços excedentes aos relatados nas alíneas "a", "b" e "d" desta cláusula, desde que, necessários ao bom cumprimento deste Convênio e solicitados previamente pela S.E.S.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA PREFEITURA.
Compete a Prefeitura:
a) realizar todos os trabalhos de execução da (s) obra (s) objeto deste convênio, nos termos da legislação pertinente, respondendo pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários ou qualquer outro que incidam ou venham a incidir na (s) mesma (s), de acordo com projeto (s), especificação (ões), cronograma (s), e demais documentos e instruções apresentadas mediante ou imediatamente, pela CODEURB;
b) responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a que delegar atribuições pertinentes à execução da(s) obra (s);
c) aplicar os recursos recebidos exclusivamente os fins previstos neste instrumento;
d) assegurar o livre acesso do pessoal credenciado pela S.E.S.; S.E.O P. e CODEURB ao local da(s) obra (s);
e) responsabilizar-se pelo cumprimento de todos os dispositivos legais pertinentes à execução da(s) obra(s);
f) pagar à CODEURB as importâncias de que se trata a alínea c e f, da cláusula quarta, deste instrumento;
g) responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de poços ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma e participar, supletivamente com recursos próprios dos encargos respectivos;
h) afixar placa identificadora da (s) obra(s) de acordo com modelo aprovado pela S.E.S., pela S.E.O.P e pela CODEURB.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS.
Fica estabelecido o prazo total de 90 (noventa) dias para entrega da (s) obra (s) pela PREFEITURA, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhos preliminares à implantação da(s) obra (s) e 45 (quarenta e cinco) dias para execução da (s) mesma (s), a contar da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA.
O presente convênio, terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará até a conclusão da (s) obra(s).
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO.
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que a tornem material ou formalmente, inviável.
§ 1º Em caso de rescisão se esta ocorrer quando dos gastos à conta dos recursos recebidos diretamente da S.E.S., a Prefeitura, prestará contas à mesma devolvendo o saldo remanescente, devendo o expediente se fazer acompanhar de relatório técnico da CODEURB com parecer da S.E.O.P.
§ 2º Na circunstância de saldos em poder da CODEURB ou S.E.O.P., deverão estas devolvê-lo à S.E.S., juntamente com relatório e parecer de que se trata o parágrafo primeiro desta cláusula .
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS.
As despesas da S.E.S. com a execução deste convênio correrão à custa de recursos de seu orçamento referente ao Programa Especial da Região Geo-Econômica de Brasília, consignados sob a rubrica 3304.1375012.014. 4.1.2.0.00 e as da PREFEITURA a conta das dotações consignados no Orçamento Municipal;
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO.
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas que se originar na execução deste instrumento, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenientes. E, por estarem acordes, os representantes das partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução Belo Horizonte, 30 de outubro de 1976. Assinado
Dário de Faria Tavares
Secretário de Estado da Saúde pelo Estado de Minas Gerais.
Chrispim Jacques Bias Fortes
Secretário de Estado de Obras Públicas pelo Estado de Minas Gerais.
Cláudio Augusto Magalhães Alves
Diretor Presidente da CODEURB.
Ânuar Fares Nenhem
Diretor Administrativo pela CODEURB.
Sebastião Alves Pinheiro
Prefeito Municipal
Testemunhas
Martins Adélio Gomes
Luiz Henrique Morais Valenzuela.
Dário de Faria Tavares
Secretário de Estado da Saúde pelo Estado de Minas Gerais.
Chrispim Jacques Bias Fortes
Secretário de Estado de Obras Públicas pelo Estado de Minas Gerais.
Cláudio Augusto Magalhães Alves
Diretor Presidente da CODEURB.
Ânuar Fares Nenhem
Diretor Administrativo pela CODEURB.
Sebastião Alves Pinheiro
Prefeito Municipal
Testemunhas
Martins Adélio Gomes
Luiz Henrique Morais Valenzuela.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
A presente Resolução entra em vigor nesta data.