Resolução nº 3, de 02 de agosto de 1976
Art. 1º.
Fica homologado, nos termos do item XII, do Artigo 54, da Lei Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972 em todos os seus termos o convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Unaí(MG), e Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, datado de 13 de julho de 1976, abaixo transcrito.
Termo de Convênio que entre si, fazem a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG, neste ato representado pelos seus Diretores Presidente, financeiro e administrativo e simplesmente designada "COHAB-MG" e a Prefeitura Municipal de Unaí deste estado, representado pelo seu Prefeito Municipal, e neste instrumento simplesmente designada como "PREFEITURA" mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A PREFEITURA objetivando possibilitar a construção de um Conjunto Habitacional pela COHAB-MG, na sede do Município comprometer-se a executar com recursos próprios ou de financiamentos, que irá obter as seguintes obras de infra-estrutura, assegurando sua operação e manutenção, por organismo próprio ou de concessionária: 1 - Rede de água adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável, na quantidade e pressão necessária; 3 - galerias pluviais, 4 - rede de energia elétrica e de iluminação pública; 5 - pavimentação e meios-fios; 6 - vila de acesso ao terreno.
§ 1º
Os serviços de obras, especificados nesta cláusula serão executados conformes projetos elaborados pela Prefeitura ou a sua ordem, obedecendo o plano de urbanização do Conjunto Habitacional feito pela COHAB-MG e aprovado pela Prefeitura, respeitadas as normas e padrões das concessionária locais de serviços públicos.
§ 2º
Deverá a Prefeitura e ou concessionária cobrar dos promitentes compradores das unidades residenciais os tributos e demais taxas que recaiam sob os serviços e obras a seu cargo, constantes desta cláusula, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA SEGUNDA - A PREFEITURA compromete-se, também, após, para isso, estar autorizada pelo Legislativo Municipal a doar a área de terreno a que se refere a cláusula primeira necessária à construção do Conjunto Habitacional, ficando estabelecido que todas as despesas decorrentes de tal doação serão de responsabilidade da PREFEITURA.
§ 1º
A PREFEITURA compromete-se à apresentar à COHAB-MG quando solicitada, toda a documentação relativa ao terreno (planta topográfica, com curvas de nível de metro em metro, prova de domínio vintenário, certidões negativas de ônus reais, certidões negativas de protestos e de distribuições de ações e certidões de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, inclusive imposto de renda).
§ 2º
A PREFEITURA compromete-se a remeter ao Legislativo Municipal o projeto de lei concedendo isenção tributária à COHAB-MG, relativamente as casas a serem construídas e até que as mesmas sejam prometidas à venda.
CLÁUSULA QUARTA - A PREFEITURA contribuirá, na forma necessária para a realização da pesquisa do "déficit" habitacional do Município, apos o qual se determinará o número de unidades residenciais e seus tipos a serem construídas, dentro das possibilidades de aproveitamento da área de terreno que vier a ser doada, com a observância das normas estabelecidas pelo Sistema Financeiro de Habitação Popular.
§ 1º
Serão destinados de preferência até 30% das unidades residenciais aos trabalhadores sindicalizados residente no Município.
§ 2º
Serão, igualmente reservados até 30% das unidades residenciais para atendimento ao funcionalismo Municipal.
§ 3º
O atendimento, pela COHAB-MG, das preferências contidas no parágrafo acima, dependerá de enquadramento por parte dos inscritos, às condições e normas do Sistema Financeiro de Habitação Popular, à época da comercialização das unidades residenciais.
CLÁUSULA QUINTA - Os serviços de infra-estrutura especificados na cláusula primeira serão iniciados pela PREFEITURA tão logo a COHAB-MG, comunique a aprovação do projeto pelo BANCO NACIONAL DE HATITAÇÃO e serão executados nos prazos de acordo com o cronograma a ser fornecido pela COHAB-MG e, por se acharem as partes justas e comunicadas, lavrou-se o presente convênio que, após lido e aprovado vai pelas partes assinados na presença das testemunhas abaixo, a tudo presente.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
A presente Resolução entra em vigor nesta data.