Lei Complementar nº 42, de 04 de junho de 2002
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
Art. 1º
Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao art. 110 da Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991 (Código de Posturas).
“Art. 110 Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de focinheiras, coleira e correntes, pelos cães que circularem em vias e praças públicas do Município em companhia dos seus donos, respondendo estes pelos danos causados a terceiros. (NR)
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável pelo cão às seguintes penalidades: (AC)
I - apreensão do cão;
II - multa de R$ 50,00 (cinqüenta) reais.
§ 2º Após o pagamento da multa, o cão será devolvido ao seu dono”.(AC)
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável pelo cão às seguintes penalidades: (AC)
I - apreensão do cão;
II - multa de R$ 50,00 (cinqüenta) reais.
§ 2º Após o pagamento da multa, o cão será devolvido ao seu dono”.(AC)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.