Lei Complementar nº 38, de 03 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

38

2001

3 de Maio de 2001

Efetua modificação na Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, e dá outras providências.

a A
Efetua modificação na Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      É acrescido ao art. 13 da Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, o inciso LV, com a seguinte redação:
        “Art. 13 (...)

        LV - KITCHENETTE - espaço arquitetônico funcional, composto de sala ou estúdio conjugado com dormitório e copa-cozinha, dotado de instalação sanitária, podendo ser utilizado para residência e serviços profissionais.
          Art. 2º. 
          O parágrafo único do art. 85 é convertido em § 1º acrescendo-se o§ 2º com a seguinte redação:
            “(...)

            § 1º(...)

            § 2º Existindo kitchenettes no edifício, estes deverão observar as seguintes exigências técnicas:

            I - cada kitchenette terá área definida entre o mínimo de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) e o máximo de 30 m2 (trinta metros quadrados);

            II - a sala ou estúdio, quando usado como espaço para profissão liberal, ou escritório, deverá estar estabelecido por elemento divisório ou parede de isolamento com o conjugado copa/cozinha/dormitório, e tendo um acesso definido para este conjugado;

            III - os espaços comuns de circulação, tais como corredores, halls, escadas, elevadores quando for o caso, obedecerão às normas técnicas que regem o espaço comum da habitação coletiva, aplicáveis nas condições identificadas com normas da ABNT e este Código;

            IV - no prédio será indispensável existir um local adequado para o recolhimento do lixo coletivo, provido dos cuidados com a higiene e o isolamento do lixo, confinando-o em ponto de fácil acesso para a coleta; 

            V - o edifício deverá possuir vagas para estacionamento ou guarda de veículos automotores, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 90 m² (noventa metros quadrados) de área de kitchenettes construída;

            VI - o pé-direito, os vãos de iluminação e ventilação, e o banheiro, deverão seguir as mesmas dimensões e índices mínimos estabelecidos para os apartamentos em geral;

            VII - as kitchenettes não poderão ser transformadas em salas comerciais ou escritórios empresariais, sem aprovação prévia de um projeto de reforma das instalações, que inclua o acréscimo de áreas para estacionamento e garagem de veículos;

            VIII - a modificação prevista no item anterior só poderá ocorrer se todas as kitchenettes existentes forem submetidas, simultaneamente, às alterações de mesma natureza, ou seja, constituindo-se todas em novas salas comerciais especificadas.
              Art. 2º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Unaí, 3 de maio de 2001; 57º da Instalação do Município.


                JOSÉ BRAZ DA SILVA
                Prefeito Municipal


                ADELSON JOSÉ DA SILVA
                Chefe de Gabinete


                "Este texto não substitui o original."