Lei Complementar nº 38, de 03 de maio de 2001
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1991
Art. 1º.
É acrescido ao art. 13 da Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, o inciso LV, com a seguinte redação:
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 85 é convertido em § 1º acrescendo-se o§ 2º com a seguinte redação:
“(...)
§ 1º(...)
§ 2º Existindo kitchenettes no edifício, estes deverão observar as seguintes exigências técnicas:
I - cada kitchenette terá área definida entre o mínimo de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) e o máximo de 30 m2 (trinta metros quadrados);
II - a sala ou estúdio, quando usado como espaço para profissão liberal, ou escritório, deverá estar estabelecido por elemento divisório ou parede de isolamento com o conjugado copa/cozinha/dormitório, e tendo um acesso definido para este conjugado;
III - os espaços comuns de circulação, tais como corredores, halls, escadas, elevadores quando for o caso, obedecerão às normas técnicas que regem o espaço comum da habitação coletiva, aplicáveis nas condições identificadas com normas da ABNT e este Código;
IV - no prédio será indispensável existir um local adequado para o recolhimento do lixo coletivo, provido dos cuidados com a higiene e o isolamento do lixo, confinando-o em ponto de fácil acesso para a coleta;
V - o edifício deverá possuir vagas para estacionamento ou guarda de veículos automotores, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 90 m² (noventa metros quadrados) de área de kitchenettes construída;
VI - o pé-direito, os vãos de iluminação e ventilação, e o banheiro, deverão seguir as mesmas dimensões e índices mínimos estabelecidos para os apartamentos em geral;
VII - as kitchenettes não poderão ser transformadas em salas comerciais ou escritórios empresariais, sem aprovação prévia de um projeto de reforma das instalações, que inclua o acréscimo de áreas para estacionamento e garagem de veículos;
VIII - a modificação prevista no item anterior só poderá ocorrer se todas as kitchenettes existentes forem submetidas, simultaneamente, às alterações de mesma natureza, ou seja, constituindo-se todas em novas salas comerciais especificadas.
§ 1º(...)
§ 2º Existindo kitchenettes no edifício, estes deverão observar as seguintes exigências técnicas:
I - cada kitchenette terá área definida entre o mínimo de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) e o máximo de 30 m2 (trinta metros quadrados);
II - a sala ou estúdio, quando usado como espaço para profissão liberal, ou escritório, deverá estar estabelecido por elemento divisório ou parede de isolamento com o conjugado copa/cozinha/dormitório, e tendo um acesso definido para este conjugado;
III - os espaços comuns de circulação, tais como corredores, halls, escadas, elevadores quando for o caso, obedecerão às normas técnicas que regem o espaço comum da habitação coletiva, aplicáveis nas condições identificadas com normas da ABNT e este Código;
IV - no prédio será indispensável existir um local adequado para o recolhimento do lixo coletivo, provido dos cuidados com a higiene e o isolamento do lixo, confinando-o em ponto de fácil acesso para a coleta;
V - o edifício deverá possuir vagas para estacionamento ou guarda de veículos automotores, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 90 m² (noventa metros quadrados) de área de kitchenettes construída;
VI - o pé-direito, os vãos de iluminação e ventilação, e o banheiro, deverão seguir as mesmas dimensões e índices mínimos estabelecidos para os apartamentos em geral;
VII - as kitchenettes não poderão ser transformadas em salas comerciais ou escritórios empresariais, sem aprovação prévia de um projeto de reforma das instalações, que inclua o acréscimo de áreas para estacionamento e garagem de veículos;
VIII - a modificação prevista no item anterior só poderá ocorrer se todas as kitchenettes existentes forem submetidas, simultaneamente, às alterações de mesma natureza, ou seja, constituindo-se todas em novas salas comerciais especificadas.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.