Lei Complementar nº 35, de 27 de agosto de 1999
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
Art. 1º.
É acrescido ao art. 26 da Lei Complementar nº 03, de 14 de junho de 1.991, o seguinte dispositivo:
"Art. 26 - ................................................................................................................................................
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo também serão executados nas sedes dos Distritos, Vilas e Povoados do Município, no mínimo uma vez a cada três meses”
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo também serão executados nas sedes dos Distritos, Vilas e Povoados do Município, no mínimo uma vez a cada três meses”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.