Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. ................................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................................
I - em que houver construção paralisada;”
§ 1º ........................................................................................................................................................
I - em que houver construção paralisada;”
Art. 2º.
Acrescenta-se ao art. 5º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, o seguinte dispositivo:
“Art. 5º ........................................................................................................................................................
(...)
§ 3º Os imóveis que se tornarem não edificados, por força de demolição, ou os novos loteamentos aprovados pelo Poder Público ficarão sujeitos à alíquota inicial de 3,0% (três por cento).
§ 4º A alíquota de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei somente será elevada cumulativamente, nos percentuais e limites nele fixados, a partir do exercício subseqüente à situação jurídica estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5º O imóvel em que houver construção em andamento ou onde ocorrer demolição, será considerado edificado, observando o prazo de validade da licença para construção mantendo as mesmas características anteriores à demolição.”
(...)
§ 3º Os imóveis que se tornarem não edificados, por força de demolição, ou os novos loteamentos aprovados pelo Poder Público ficarão sujeitos à alíquota inicial de 3,0% (três por cento).
§ 4º A alíquota de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei somente será elevada cumulativamente, nos percentuais e limites nele fixados, a partir do exercício subseqüente à situação jurídica estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5º O imóvel em que houver construção em andamento ou onde ocorrer demolição, será considerado edificado, observando o prazo de validade da licença para construção mantendo as mesmas características anteriores à demolição.”
Art. 3º.
O inciso II do art. 26 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...............................................................................................................................................
(...)
II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis.”
(...)
II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis.”
Art. 4º.
O inciso II do art. 106 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. .............................................................................................................................................
(...)
II - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante aplicação de alíquota de 4 (quatro) Unidade Fiscal de Referência - UFIR - por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização de imóvel, observado o limite mínimo, conforme a seguinte tabela:
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL...........................................................LIMITE MÍNIMO
Residências até 40 m² .............................................................. .....................2,5m³/ano
Residências acima de 40 m² ............................................................................05m³/ano
Residências acima de 70 m².............................................................................10m³/ano
Residências acima de 150m² .......................................................................... 20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria até 70 m²....................................05m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 70 m²...........................10m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 150m²..........................20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 300m²..........................40m³/ano
(...)
II - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante aplicação de alíquota de 4 (quatro) Unidade Fiscal de Referência - UFIR - por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização de imóvel, observado o limite mínimo, conforme a seguinte tabela:
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL...........................................................LIMITE MÍNIMO
Residências até 40 m² .............................................................. .....................2,5m³/ano
Residências acima de 40 m² ............................................................................05m³/ano
Residências acima de 70 m².............................................................................10m³/ano
Residências acima de 150m² .......................................................................... 20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria até 70 m²....................................05m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 70 m²...........................10m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 150m²..........................20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 300m²..........................40m³/ano
Art. 5º.
É acrescido ao art. 106 da Lei Complementar n.º 22, de dezembro de 1994, o seguinte dispositivo:
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.