Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 1996
Art. 1º.
São acrescidos ao art. 58 da Lei Complementar n.º 03, de 16 de outubro de 1991, os seguintes dispositivos:
“Art. 58..................................................................................................................................................
§ 14 Será contado em dobro, para fins de aposentadoria e demais vantagens, o tempo de serviço dos professores municipais que atuaram nas escolas municipais até 1975.
§ 15 Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é vedado ao professor municipal computar ou acumular, para o fim de aposentadoria e demais vantagens, períodos da licença prêmio de que tratam os arts. 36 a 39 e 113 a 115 da Lei Complementar n.º 003, de 16 de outubro de 1991, sendo-lhe facultado o gozo dos períodos de licença acumulados ou, se for o caso, a sua conversão em pecúnia.”
§ 14 Será contado em dobro, para fins de aposentadoria e demais vantagens, o tempo de serviço dos professores municipais que atuaram nas escolas municipais até 1975.
§ 15 Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é vedado ao professor municipal computar ou acumular, para o fim de aposentadoria e demais vantagens, períodos da licença prêmio de que tratam os arts. 36 a 39 e 113 a 115 da Lei Complementar n.º 003, de 16 de outubro de 1991, sendo-lhe facultado o gozo dos períodos de licença acumulados ou, se for o caso, a sua conversão em pecúnia.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revoam-se as disposições em contrário.