Lei Complementar nº 27, de 27 de junho de 1996
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
Art. 1º -
São acrescidos ao artigo 201 da Lei Complementar 03, de 14 de junho de 1.991 (Código de Posturas do Município de Unaí) os seguintes dispositivos:
Art. 201 - ............................................................................................................................................
§ 1º- Não se considera comércio ambulante, para os efeitos deste artigo, a reunião eventual de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.
§ 2º - Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a concessão de alvará de funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor salvo mediante prévia manifestação da respectiva entidade representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição do Município.
§ 1º- Não se considera comércio ambulante, para os efeitos deste artigo, a reunião eventual de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.
§ 2º - Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a concessão de alvará de funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor salvo mediante prévia manifestação da respectiva entidade representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição do Município.
Art. 2º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.